A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reduziu valor da indenização por danos materiais devida por atraso no conserto de carro de motorista de empresa de transporte privado urbano. A indenização foi reduzida de R$ 18 mil para R$ 6 mil, a serem pagas pelas empresas de seguro e de lanternagem.
Consta nos autos, que o autor celebrou contrato de proteção veicular com uma associação de seguros no dia 26/10/15, sendo que, em 13/3/16, o veículo segurado sofreu um sinistro e foi encaminhado à oficina de lanternagem e pintura. Após seis meses, o veículo ainda não havia sido consertado e entregue, o que impediu o autor de auferir, no período, renda líquida mensal de R$ 3 mil, uma vez que utilizava o automóvel no transporte de passageiros pelo sistema UBER. Diante do atraso injustificado, o autor solicitou, além da entrega do carro devidamente reparado, indenização por danos morais e materiais a título de lucros cessantes.
As rés apresentaram contestação alegando que, em razão do autor ter se envolvido em outro acidente dias antes, foi necessário a abertura de procedimento investigativo para apurar eventual fraude contra seguro, o que impediu a pronta reparação do automóvel segurado. Alegaram, também, problemas com a complexidade do reparo e a indisponibilidade de peças de reposição.
Em 1ª instância, as rés foram condenadas ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, acrescidos de atualização monetária e juros de 1%, mais o montante de R$ 18 mil a título de lucros cessantes – na ordem de R$ 3 mil mensais pelo período que ficou sem o carro.
Os magistrados da Turma Recursal, por maioria, concluíram que a comprovação nos autos de que o autor atua no transporte de passageiros “é suficiente para demonstrar que a privação do veículo utilizado em transporte remunerado de passageiros (UBER), representa prejuízo. Quanto ao valor, a quantia de R$ 3 mil parece exagerada, e a declaração unilateral não é firme o suficiente para demonstrar a extensão do dano. Pela observância do que ordinariamente acontece (art. 5º da Lei n. 9.099/1995), fixa-se a indenização mensal de R$ 1 mil ante a falta da demonstração de outro valor. Assim, reduz-se a condenação por danos materiais ao valor de R$ 6 mil”.
Quanto aos danos morais, os julgadores definiram que “é pacifico na jurisprudência que o mero descumprimento contratual, ou a demora no cumprimento da contraprestação a que se obrigaram, não é capaz de gerar danos morais”.