A juíza do Núcleo de Audiências de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em audiência realizada nesta quinta-feira, 28/6, converteu em preventiva a prisão em flagrante de autuada pelo homicídio do próprio filho, crime descrito no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, e §4º, e artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
De acordo com os relatos contidos no registro policial, a autuada foi socorrida pelo porteiro e uma testemunha, após ter sido encontrada, ensanguentada, com um corte no pescoço, causado por uma provável tentativa de suicídio. A testemunha narrou que voltou ao apartamento para verificar o ocorrido, momento em que encontrou o filho da autuada em um suposto sono profundo. Momentos depois, a avó acompanhada de mais outras pessoas teriam levado a criança, que estava em estado gravíssimo, ao hospital, contudo, ela veio a falecer. Consta ainda, que a testemunha afirmou ter encontrado, no apartamento, uma cartela dos medicamentos “Ritalina” e outra de “Frontal”, ambas vazias, bem como em cima da cama da criança, uma mamadeira com leite.
Após examinar os autos a magistrada verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão, demonstrou estarem presentes os requisitos legais e formais necessários para a decretação da preventiva, ressaltou a gravidade concreta da conduta, e registrou: \”Por meio da análise das peças que instruem a comunicação da prisão em flagrante, constata-se a materialidade do delito, bem como a existência de indícios de que a indiciada seja a autora da conduta. Em que pese a custodiada seja primária e possuidora de bons antecedentes, os fatos apresentam gravidade que extrapola o tipo penal. As circunstâncias, sobretudo o fato de ter matado seu próprio filho de 3 anos, bem como o modo como realizou a conduta (supostamente colocando remédio/veneno na mamadeira da criança), demonstram a necessidade da prisão. Tais circunstâncias confirmadas pelas testemunhas extrapolam enormemente a gravidade ínsita ao tipo de homicídio. Neste diapasão, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não são recomendáveis.”
Devido aos ferimentos sofridos em razão de uma suposta tentativa de suicídio, a autuada foi hospitalizada, sob escolta policial, e não compareceu à audiência.
Os requisitos para decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, e a mesma pode ser mantida enquanto estiverem presentes os requisitos para sua decretação.
A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a Vara do Tribunal do Júri de Brasília, na qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão final.