A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu extinguir ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao comprovar que a autarquia não poderia figurar como ré no processo. A confirmação da ilegitimidade tem respaldo na legislação que transferiu os autores da ação do quadro de pessoal do órgão.
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A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Anfip) visando assegurar a concessão da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) aos seus associados aposentados e pensionistas nos mesmos valores pagos aos servidores da ativa.
O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a gratificação tem natureza pro labore. Desta forma, o tratamento diferenciado entre servidores inativos e ativos não violaria a Constituição Federal. A associação então recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região na tentativa de reverter a decisão.
A Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) e a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) esclareceram, na segunda instância, que a Lei nº 11.098/2005 e a Lei nº 11.457/2007, ao criaram, respectivamente, a Secretaria da Receita Previdenciária e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, transferiram a carreira de Auditoria-Fiscal da Previdência Social do quadro de pessoal do INSS para a estrutura da Administração Pública Direta. Assim, as procuradorias concluíram que os associados não estariam mais vinculados à autarquia, mas sim à União.
Diante disso, a AGU requereu o reconhecimento da ilegitimidade do INSS para figurar como polo passivo da ação. A 1ª Turma do TRF1 concordou com os procuradores federais e rejeitou a participação do órgão como réu no recurso da entidade.