Para Montesquieu, a liberdade dos cidadãos estaria condicionada à separação entre as funções executiva, legislativa e judiciária, destacando que a reunião de todos os poderes é que permite o surgimento de leis tirânicas.
Tal entendimento foi reproduzido pelo legislador constitucional de 1988, ao introduzir o artigo 2º da Carta Magna, estabelecendo como Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Essa independência e harmonia estende-se aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nesse sentido, cada Poder exerce suas atividades fins específicas, destacadas na Constituição Federal, sendo vedada a interferência de um em outro. Além disso, os Poderes devem atuar de forma harmônica, buscando materializar os objetivos fundamentais do Estado brasileiro.
Nos tempos, atuais tem-se presenciado a extrapolação e interferência entre os poderes, o que deve ser observado com cautela e, às vezes, combatido com todo o fervor. Nesse passo, temos constantemente constatado a judicialização da política, bem como a politização da Justiça.
Causa preocupação o aumento da interferência dos poderes, principalmente do Judiciário, quando instado a julgar atos e ações de competência e natureza intrínsecas do Executivo e do Legislativo.
Essa interferência torna-se gravíssima quando o Poder Judiciário invade a competência do Executivo, decidindo onde, quando e como deve atuar.
Aqui, além de não ter competência e legitimidade para atuar, o Judiciário desconhece a realidade, a ponto de emitir decisões teratológicas, que, ao invés de garantir o bem-estar social, causa um caos ou agrava os problemas já existentes.
No Distrito Federal, em tempos de pandemia, presenciamos a interferência do Poder Judiciário ao determinar ao Executivo, quando e como deveria se dar a reabertura dos estabelecimentos fechados em decorrência das medidas de isolamento social para o combate ao novo coronavírus.
Com todo o respeito devido ao Poder Judiciário, entende-se que tal medida afronta o princípio da separação dos poderes, uma vez que compete ao Executivo adotar as medidas necessárias de combate ao coronavírus. Não bastasse isso, a decisão apresenta cronograma elaborado pelo próprio Poder Executivo.
Felizmente, a decisão foi revista na instância superior, retornando ao Poder Executivo a competência para decidir quando e como deve ser realizada a abertura dos estabelecimentos que se encontram fechados.
Portanto, diante do fato citado e de outros que nos últimos dias têm ganhado os noticiários nacionais, esperamos haver bom senso e prudência das instituições democráticas do nosso País, de modo a fortalecer a democracia por meio da garantia da separação dos poderes.
Por fim, deve ser repudiada qualquer ação ou ato de um Poder que busque, de forma indevida, interferir ou violar a competência constitucionalmente auferida a outro Poder.
(*) Deputado distrital (PSB-DF)