Muito se questiona se o novo casamento do pensionista, na qualidade de viúvo/companheiro, é motivo para cessar o pagamento da pensão por morte. Vamos abordar os aspectos da pensão por morte em favor do marido/esposa/companheiro, e explicar que o novo matrimônio não é fundamento para a perda do direito à pensão.
Na legislação atual não há nenhum impedimento para cessar o pagamento da pensão por morte deixada pelo cônjuge/companheiro em razão da nova boda. Assim, o viúvo (a) é livre para contrair matrimônio após o falecimento do seu parceiro (a).
Inclusive, se o segurado falecido, mesmo divorciado ou separado, na data do seu falecimento tiver sido obrigado por determinação judicial ao pagamento de alimentos ao ex-cônjuge/companheiro, a pensão por morte será devida a este.
Contudo, destaco que, diferentemente do caso do atual cônjuge, a pensão por morte que fora concedida em virtude dos alimentos do ex-parceiro, o novo casamento é motivo para perda do direito ao recebimento deste benefício previdenciário.
É vedado o acúmulo de pensões por morte. Assim, se o pensionista se tornar viúvo novamente, terá o direito de optar em receber a pensão que lhe for mais vantajosa.
Este benefício tem alguns requisitos específicos que devem ser observados a cada caso, como o prazo de cessação ao recebimento da pensão, que poderá variar conforme a idade do viúvo ou viúva ou do companheiro, iniciando em três anos até o período vitalício.
Ressalto que essas considerações se referem ao Regime Geral da Previdência Social, ou seja, aos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS. Com relação aos servidores públicos, é necessário verificar a legislação relacionada a cada ente, por se tratar de Regimes Próprios da Previdência Social.
Por isso, é adequado sempre consultar um advogado especialista em direito previdenciário.
(*) Advogada especialista em Direito Previdenciário – @maramarquesadv