Ana Luisa Fidelis Fernandes (*)
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, segunda-feira (25), que as normas materiais da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) possuem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após 11 de novembro de 2017, mesmo que os contratos tenham sido firmados anteriormente. A decisão foi acertada com base no art. 912 da CLT, que determina a aplicação imediata das disposições legislativas aos contratos vigentes.
Os contratos de trabalho, por serem de trato sucessivo, renovam-se diariamente com o cumprimento das obrigações de empregador e empregado. Alinhada à teoria contratual e à LINDB, a decisão ajusta automaticamente os contratos às novas regras, conferindo segurança jurídica às relações de trabalho.
O julgamento foi decidido por 15 votos a 10. O placar apertado surpreendeu, pois se esperava unanimidade quanto à aplicação das mudanças legislativas. A divisão entre os ministros reflete a pluralidade de interpretações na Corte. Entre os votos divergentes, destacou-se o do ministro Mauricio Godinho Delgado, que contrariou o entendimento expresso em suas obras doutrinárias.
A decisão eliminou debates sobre direito adquirido às normas revogadas. Por exemplo: o tempo de deslocamento, conhecido como horas in itinere, deixou de integrar a jornada de trabalho após 2017, mesmo em contratos antigos.
Alterações no intervalo intrajornada passaram a ser indenizáveis apenas pelo tempo reduzido, sem reflexos em outras verbas. Os critérios de equiparação salarial também mudaram, restringindo comparações a empregados do mesmo estabelecimento e ampliando os prazos de análise.
Além disso, a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige, desde a Reforma, a comprovação de fraude ou desvio de finalidade para responsabilizar sócios e administradores, protegendo-os de interpretações mais amplas anteriores.
A tese fixada pelo TST em Incidente de Recurso Repetitivo tem efeito vinculante para instâncias inferiores, como Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e juízes de primeiro grau, nos termos do art. 927, III, do CPC. A aplicação uniforme das novas normas assegura previsibilidade nas decisões judiciais.
Além de pacificar controvérsias, a decisão delimitou passivos trabalhistas e reconheceu que direitos revogados pela Reforma, cujos fatos geradores sejam anteriores à sua vigência, estão fulminados pela prescrição quinquenal. Contratos em andamento ajustaram-se automaticamente às mudanças legislativas, trazendo maior estabilidade para empresas e trabalhadores.
(*) Contencioso Trabalhista e Previdenciário | Employment & Pensions
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Luiz Eduardo Amaral de Mendonça
Sócio/Partner