Cinco vagas na Câmara Legislativa podem sofrer alterações, de acordo com estudo do advogado Paulo Goyaz. Para ele, o Tribunal Eleitoral Regional do DF, ao aplicar a norma do artigo 10 da Resolução TSE 23.554 de 2017, para relacionar os 24 candidatos eleitos a deputado distritais e os oito deputados federais pelo Distrito Federal, omitiu de apreciar a liminar concedida na ADIn 5.420 de 2015 e a revogação do Art. 7º da Lei 13.165 de 2015, que alterava o artigo 109, I do Código Eleitoral.
Sendo assim, segundo o advogado, o TRE utilizou regra suspensa pelo STF para preencher as vagas remanescentes após a aplicação do quociente partidário.
Para deputados distritais, apenas os partidos e coligações obtiveram quociente partidário: o PSB que obteve dois quocientes partidários (123.454 votos). Os demais partidos apenas um quociente eleitoral: PRB/SD (97.745 votos); AVANTE (94.824 votos); PSD/PODE (92.058 votos); PDT/PV (91.902 votos); PT (90.097 votos); PROS (86.917 votos); PP (82.554 votos); PR (69.291 votos); PMN/PTC (68.926 votos); MDB (68.327 votos) e PSC (61.994 votos).
As 11 vagas remanescentes deveriam ser ocupadas somente por estes partidos, segundo a liminar do STF. Assim deveria ter sido declarados eleitos: 14ª vaga – PRB/SD, com sobra de 48.872 votos; 15ª vaga – AVANTE, com a sobra de 47.872 votos; 16ª vaga – PSD/PODE, com a sobra de 46.026 votos; 17ª vaga – PDT/PV, com a sobra de 45.026 votos; 18ª vaga – PT, com a sobra de 45.048 votos; 19ª vaga – PROS, com a sobra de 43.485 votos; 20ª vaga – PP, com a sobra de 41.227 votos; 21ª vaga – PSB com a sobra de 41.152 votos; 22ª vaga – PR com a sobra de 34.645 votos; 23ª vaga – PMN/PTC com a sobra de 34.463 votos; 24ª vaga – MDB com a sobra de 34.163,50 votos.
No entanto, o TRE/DF declarou eleitos, segundo Goyaz indevidamente: o NOVO (Júlia Lucy), com 59.149 votos, no lugar do PP (Anderson Borges); a REDE (Leandro Grass) com 58.902 no lugar do PSB (Luzia de Paula); PRP (Daniel Donizet) com 58.180 votos no lugar do PR (Dr. Gutemberg); o PSOL (Fábio Félix) com 59.840, no lugar do PMN/PTC (José Cláudio Bonina – Véi da 12) e o PHS (Hermeto) com 47.404 votos no lugar do MDB (Welligton Luiz).
O advogado destacou ainda que o artigo 7º da lei 16.165 de 2015 foi revogado pela Lei 13.488 de 2017 e assim permanece em vigor apenas os §§ 1º e 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, caso seja afastada a aplicação da ADIn 5420 do STF e assim, o preenchimento das vagas remanescentes será pelo critério dos candidatos mais votados.
Para Paulo Goyaz somente poderiam ser chamados os partidos em questão, se sobrasse alguma vaga em face da cláusula de barreira, qual seja se os partidos não tivessem candidatos com mais de 10% do quociente eleitoral. Ele esclareceu que, neste caso, serão declarados eleitos, no caso do Distrito Federal os 13 candidatos escolhidos pelo quociente partidários e as demais 11 vagas pelos candidatos mais votados. “Dessa maneira aumentaria a representatividade na CLDF”, concluiu.
Caberá à Justiça eleitoral e ao STF definirem se a liminar da ADIn 5420 está em vigor ou se aplica a norma dos §§ 1º e 2º do artigo 109 do Código Eleitoral. Segundo o advogado, “em todos os casos haverá mudança na composição”.