O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, confirmou condenação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a uma instituição financeira que insistiu na cobrança de encargos contestados por uma consumidora. Ficou caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar a cliente, depois de provada a conduta absolutamente injustificável da empresa.
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do ação 1.260.458/SP na 3ª Turma, é “notório o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado”.
Com essa decisão, o STJ firmou entendimento no sentido de que o tempo que o consumidor gasta para resolver problemas decorrentes da má prestação ou falha do serviço ou produto junto ao fornecedor gera danos morais, conforme a “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”.
Segundo essa corrente, todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Está cada vez mais comum nos tribunais do país condenações nesse sentido.
Essa posição já vinha sendo tomada pelo STJ em outros casos. Em decisão monocrática, publicada em 27 de março, o ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do AREsp 1.241.259/SP na 4ª Turma do STJ, também adotou como fundamento da sua decisão o acórdão do TJSP que reconheceu a existência de danos morais com base na referida teoria.
Em outra decisão monocrática, em outubro do ano passado, o ministro Paulo De Tarso Sanseverino, relator do AREsp 1.132.385/SP na 3ª Turma, adotou em seu julgamento tal entendimento e reconheceu, na hipótese, a ocorrência de danos morais com base no Desvio Produtivo do Consumidor”.
Pela primeira vez, em setembro de 2017, no julgamento colegiado do REsp 1.634.851/RJ interposto pela Via Varejo, a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, tal posição foi adotada pelo STJ, quando foi mencionado o Desvio Produtivo do Consumidor para negar provimento ao recurso especial daquele fornecedor.
\”À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante”. E conclui: “inclusive porque, juntamente com este (o fabricante), tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo”.
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