O Tribunal de Contas do Distrito Federal revogou parcialmente a medida cautelar que havia determinado a suspensão da contratação de leitos de UTI Covid-19 pela Secretaria de Saúde do DF por dispensa de licitação. No entanto, a Corte determinou uma série de condições a serem atendidas para que a contratação por dispensa de licitação ocorra. A decisão ocorreu na sessão virtual desta quarta-feira, dia 1º de setembro (Processo 00600-00006519/21-66e)
A empresa selecionada nesta dispensa de licitação foi a Associação Saúde em Movimento (ASM), que já fazia a gestão de 80 leitos de UTI no Hospital de Campanha da Polícia Militar (HCPM) e de 20 leitos de internação clínica no Hospital de Campanha de Ceilândia. No ajuste anterior com a ASM, estava previsto que os bens referentes a esses 100 leitos seriam incorporados ao patrimônio da Secretaria.
Apesar disso, ao fazer a estimativa de preços, a SES/DF não usou como referência o contrato anterior e também não deduziu, nos custos, o valor desses bens que passaram a pertencer à pasta. A ASM, por sua vez, também não deduziu os custos referentes a esses bens na sua proposta de preços. Por esse motivo, o TCDF impôs, como condição para o novo contrato, que a SES/DF refaça a estimativa de preços, contemplando os valores do ajuste anterior e seus termos aditivos, devendo ainda deduzir os custos dos bens incorporados ao patrimônio da Secretaria.
Nova estimativa
A partir da nova estimativa, deverão ser redefinidos os valores a serem pactuados na contratação atual. A revogação parcial da cautelar autoriza a SES/DF a realizar pagamentos pelos leitos ocupados com base no novo valor. Já no caso dos leitos disponíveis e não utilizados, o pagamento fica restrito apenas aos custos de manutenção.
Além disso, o Tribunal alertou a SES/DF de que esses repasses somente poderão ocorrer a partir da entrega dos leitos em condições de efetiva utilização, após a verificação do atendimento das normas técnicas e a liberação para a Central de Regulação de leitos da Secretaria. Outra condição é que os pagamentos são devidos apenas na razão de: número de leitos ocupados e custos de manutenção dos não ocupados X novos valores pactuados das diárias dos leitos X quantitativo mensal de diárias, não podendo ser realizado qualquer outro pagamento com base em justificativas diversas.
Esclarecimentos
O Tribunal também determinou que a contratação efetiva dos leitos fica condicionada ao envio dos esclarecimentos da SES que ainda estão pendentes. O principal deles é a justificativa para a necessidade da contratação, tendo em vista os dados constantes do painel COVID-19, especialmente em relação à quantidade de leitos vagos em diversos hospitais e à lista de espera de pacientes.
O TCDF também exige informações sobre que providências foram adotadas em relação à quantidade de leitos bloqueados nas unidades públicas de saúde e os decorrentes de contratos de gestão de leitos com a Secretaria.
A SES/DF ainda terá de explicar à Corte de Contas por que selecionou uma proposta que foi apresentada em desacordo com os requisitos técnicos do edital de dispensa de licitação, embora tenha sido julgada apta do ponto de vista operacional.
O prazo para que a Secretaria se manifeste é de 10 dias, contados a partir da notificação oficial.