O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar nesta quarta-feira (30) a ação que trata do direito ao esquecimento. O tema coloca frente a frente a liberdade de expressão e o direito à honra, intimidade, privacidade e ressocialização. A matéria tem repercussão geral e está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.
O entendimento do plenário da Suprema Corte acerca da divergência será aplicado em todos os casos semelhantes em discussão na Justiça brasileira. Estudiosos, empresas e setores da sociedade civil que trabalham com a liberdade de expressão receiam que o debate seja ampliado para atuação da imprensa e da internet, de modo a limitá-las.
A atual legislação brasileira não prevê o direito ao esquecimento. Ainda assim, o pleito se multiplica na primeira instância da Justiça por pessoas que pedem a remoção de conteúdo em reportagens e artigos publicados por veículos de comunicação e plataformas de pesquisa digital.
Em uma de suas jornadas sobre direito civil, por exemplo, o Conselho da Justiça Federal (CJF) editou um enunciado sustentando que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros pretéritos. O enunciado interpreta, na esteira das atuais discussões, o Código Civil – que inclui o direito ao esquecimento.
Risco – Na contramão da interpretação do CJF, especialistas em direito público alertam para o risco que o direito ao esquecimento pode trazer para a imprensa livre e as liberdades de expressão e informação.
O advogado José Perdiz de Jesus avalia que o direito de esquecimento não pode ser aplicado em favor das pessoas que integraram acontecimentos históricos do País, sob pena de desvirtuamento da realidade dos fatos, retirando das gerações futuras o direito de conhecer o passado como de fato ele ocorreu.
História – “O direito ao esquecimento não deve ser garantido às pessoas que integram episódios criminosos de repercussão nacional ou internacional, independentemente da sua posição nos fatos narrados. A história da sociedade e o interesse público que a norteia devem prevalecer ao direito de recolhimento do indivíduo”, afirma.
“Considerar como ato ilícito a divulgação do nome e da imagem de alguém envolvido em um emblemático crime é esvaziar o conteúdo normativo da liberdade de comunicação, o que encontra limite na própria ordem constitucional”, conclui o especialista.
Segundo o relator do recurso extraordinário no STF, ministro Dias Toffoli, a questão “apresenta relevância jurídica e social e envolve valiosos interesses, uma vez que aborda tema relativo à harmonização de importantes princípios dotados de estatura constitucional”.
Linha Direta – O caso que norteia a discussão no STF começou a ser julgado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ carioca negou um pedido de reparação de danos feito por familiares da vítima de um assassinato ocorrido na capital do estado em 1958.
A família alega que o próprio tempo fez com que o crime fosse esquecido pela mídia e questiona a reconstituição e utilização do caso, sem autorização, no programa “Linha Direta”, da Rede Globo. A família pede compensação financeira e reparação material em razão do uso não autorizado da imagem da vítima.