- Advertisement -
Pode haver uma quantidade de droga que diferencie o usuário do traficante? Países como Colômbia, Holanda e México têm diversos limites tolerados por lei para o porte de maconha, por exemplo. Esta poderá ser uma das questões em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) a partir de hoje, durante o julgamento que definirá se portar drogas para consumo pessoal no Brasil continuará sendo crime. Especialistas no assunto pedem, também, critérios objetivos para separar o consumidor do vendedor de drogas. Na opinião do ministro Luís Roberto Barroso, do STF, estabelecer um limite quantitativo para o porte pode dar objetividade à forma de lidar com uma pessoa flagrada com drogas, mas ele acha que esse não deve ser o único critério para distinguir traficante de usuário.
— Acho que uma eventual determinação de quantidade servirá para excluir o tráfico. Mas a quantidade, por si só, não deve ser o critério definitivo.
A Lei de Tóxicos, de 2006, já faz distinção entre consumidor e comerciante de drogas. Segundo o artigo 28, \”para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente\”. Mas, segundo estudiosos do tema, esses critérios são vagos, dão margem a subjetividade. De acordo com Barroso, o tribunal tem poderes para definir critérios mais objetivos para, assim, orientar o juiz ou a autoridade policial na classificação de usuário e de traficante:
— Há uma questão importante debatida no mundo todo sobre a descriminalização especificamente do consumo de maconha, se isso invadiria ou não um espaço próprio da privacidade e da autonomia da pessoa. E há uma segunda questão, caso esta passe, estou falando em tese, que é a de definir critérios para distinguir o que seja consumo do que seja tráfico — diz o ministro.