Foi sancionada a lei que regulamenta a produção de polpa e suco de frutas. Mas foi vetada a restrição das novas normas às cooperativas e associações formadas exclusivamente por agricultores familiares. A Lei 13.648/2018 está publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12).
A nova lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 63/2016, aprovado no Senado no último dia 21. O texto já entrou em vigor nesta quinta-feira.
Além do veto à exclusividade da nova regulamentação para cooperativas e associações formadas apenas por agricultores familiares, também foi vetado o trecho que estabelece que a produção, padronização e envase da polpa ou suco de frutas devem ser realizados exclusivamente na agricultura familiar.
Ao vetar o trecho, o presidente da República, Michel Temer, alegou que a restrição feria os princípios e regulamentos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), além de desarticular o setor e excluir do mercado aqueles que usam outras vias para produção e comercialização dos produtos, como cooperativas, associações e supermercados.
Nova regulamentação
A regulamentação altera a Lei 8.918/1994 para permitir que as atividades de inspeção e fiscalização da produção e do comércio de bebidas possam ser objeto de convênios, ajustes ou acordos celebrados entre o governo federal e órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O texto também simplifica o procedimento para o registro do estabelecimento e os requisitos de rotulagem dos produtos – esse procedimento será regulamentado posteriormente.
De acordo com a nova lei, devem ser atendidos os requisitos tecnológicos, sanitários e de identidade e qualidade estabelecidos nas Leis 8.918/1994, e 7.678/1988, ou normas que as substituam, e nas normas regulamentadoras.
Normas mantidas para agricultura familiar
Algumas normas referentes exclusivamente à agricultura familiar foram mantidas na nova lei. O texto estabelece, por exemplo, que a produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural deve ser feita com matéria-prima produzida exclusivamente na agricultura familiar, e em quantidade máxima estabelecida para cada produto conforme norma regulamentadora.
Para fins de rotulagem e registro, poderão estar escritas na embalagem as denominações “artesanal”, “caseiro” e “colonial”. E serão obrigatórias no rótulo a denominação do produto, o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido, o número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), além de informações a serem incluídas por norma regulamentadora.
Para efeito de definição, será considerado estabelecimento familiar rural a propriedade localizada em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que atenda ao disposto na Lei 11.326/2006.