Com a Reforma da Previdência e o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 ocorreram diversas mudanças na aposentadoria urbana. A principal delas foi a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, havendo tão somente a aposentadoria programada urbana. Portanto, para aposentar, se o segurado for filiado ao Regime Geral da Previdência Social após a vigência da Reforma da Previdência de 13/11/2019, deve, obrigatoriamente, ter 62 anos de idade e 15 anos de contribuição a mulher, e 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se for homem. Entretanto, a fim de buscar equilíbrio entre as regras anteriores, a EC 103 e a nova normativa para oss trabalhadores que já pagavam INSS e não conseguiram aposentar até 13/11/2019, foram propostas as seguintes regras de transição:
- Regra de Transição de Pontos: 30 anos de contribuição (mulher) e 35 anos homem, sendo a somatória (idade + tempo) superior a 88 mulher e 98 o homem (pontos equivalentes ao ano de 2021). Lembrando que a cada ano soma-se 1 ponto, até atingir 100 pontos (mulher) e 105 pontos (homem);
- Regra de Transição da Idade Mínima: 30 anos de contribuição (mulher) e 35 anos (homem). O requisito da idade será 57 anos (mulher) e 62 anos (homem). A cada ano são acrescidos 6 meses de idade até o limite de 62 anos (mulher) e 65 anos (homem);
- Regra de Transição do Pedágio de 50%: No dia 13/11/2019, a mulher que tiver mais de 28 anos de contribuição e o homem mais de 33 anos terá que contribuir com o acréscimo de 50% daquele período que faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos (homem). Não há idade mínima;
- Regra de Transição Aposentadoria por Idade: Em 2021, a exigência da idade é 61 anos e 06 meses para a mulher e 65 anos o homem, para ambos os sexos o tempo de contribuição: 15 anos. A cada ano é acrescido 6 meses de idade a mulher até o limite de 62 anos.
- Regra de Transição do Pedágio de 100% com idade mínima: Deverá cumprir o pedágio de 100% sobre o tempo que faltaria para atingir o mínimo de 30 anos de contribuição a mulher e 35 anos o homem na data da Emenda (13/11/2019). Além da exigência da idade de 57 anos a mulher e 60 anos o homem.
Ressalto que é diferente o cálculo do valor da aposentadoria, tanto da regra geral (aposentadoria programada) como das regras de transição, pois cada modalidade de aposentadoria possui uma forma de calcular o valor do benefício, podendo incidir inclusive o fator previdenciário. Assim, dependendo da escolha da regra, o segurado pode ter um benefício mais vantajoso.
Neste momento, é imprescindível que o trabalhador tenha a assessoria de um advogado especialista em Direito Previdenciário a fim de orientá-lo quanto à aposentadoria mais benéfica ao seu caso, com o objetivo de não haver perdas financeiras.
Por fim, destaco que há regra diferenciada para a aposentadoria dos professores e a aposentadoria especial (trabalhadores submetidos aos agentes nocivos à sua saúde), na qual deverá ser analisada conforme o caso concreto.
Atenção: se você já cumpriu os requisitos da aposentadoria antes da reforma, tem o direito adquirido, e pode optar por aposentar tanto pelas regras antigas como pelas novas, conforme o que for mais vantajoso.
(*) Mara Marques Advogada especialista em Direito Previdenciário
@maramarquesadv