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Artigo

Responsabilidade das companhias aéreas

  • Cláudio Sampaio
  • 16/01/2016
  • 09:45

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Apesar de o Brasil haver sediado a Copa do Mundo de Futebol em 2014, e de estar na iminência de receber as Olimpíadas do Rio, este ano – o que trouxe alguns avanços, sobretudo nos aeroportos sob concessão – o fato é que o nosso serviço de transporte aéreo ainda deixa a desejar, em matéria de organização, pontualidade e qualidade no atendimento.

Indice
Obrigatoriedade dos contratosPor um Brasil constitucionalCombate à corrupção

Nas palavras da desembargadora Leila Arlanch, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “a empresa aérea contratada deve realizar o transporte do passageiro a seu destino na forma, modo e tempo previamente ajustados, sendo que o atraso e o cancelamento de voos, sem as devidas informação e assistência ao consumidor, causam-lhe desgastes físicos e emocionais de tal ordem que ultrapassam os limites da normalidade” (20130110014188APC, DJE 06/05/15).

E é notório que, além dos problemas mencionados acima, existem outros disparates recorrentes no transporte aéreo nacional, tais como o extravio de bagagens e a assistência deficiente para passageiros menores de idade. Isso sem falar nas não raras negativas de alimentação e hospedagem adequadas.

No caso de desrespeito aos seus direitos, os usuários deverão, primeiramente, reclamar junto aos representantes das companhias aéreas, angariando, na medida do possível, provas de suas abordagens, podendo, na sequência, registrar uma reclamação junto à ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil (http://www.anac.gov.br ou fone 163), a qual, julgando procedente o pedido, aplicará uma sanção administrativa à empresa responsável.

Todavia, não sendo o problema totalmente resolvido no âmbito extrajudicial, o consumidor poderá também, diante de falhas contundentes na prestação do serviço de transporte aéreo, buscar, junto ao Judiciário, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenizações por dano material e por dano moral, sendo que a primeira reparará o prejuízo financeiro, de acordo com a prova dos autos, e a segunda terá o condão de amenizar os transtornos e aborrecimentos causados ao passageiro.

(*) Advogado, fundador da Sampaio Pinto Advogados e presidente da Abrami-DF

 


Obrigatoriedade dos contratos


Por um Brasil constitucional


Combate à corrupção


 

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