Sempre houve, em nosso País, uma preponderância do amadorismo nas empreitadas realizadas por particulares, em detrimento da salutar prudência técnica. Nesse sentido, é sabido que reformas mal feitas em unidades autônomas, mesmo quando aparentemente simples, como a troca de um piso ou a retirada de uma parede, por exemplo, podem ocasionar danos à estrutura do prédio como um todo, colocando em risco a vida, ou a tranquilidade, de todos os moradores.
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Visando organizar e trazer referências procedimentais em prol da segurança da coletividade condominial, a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) editou a NBR 16.280/2014, segundo a qual qualquer reforma ou reparo relevante em unidades autônomas, com potencial de afetar a estrutura predial, deve ser objeto da prévia formulação de um projeto.
O projeto em tela deverá conter anotação – ou registro – de responsabilidade técnica (ART ou RRT), chancelado pelo conselho profissional competente, e ser apresentado ao síndico do edifício pelo morador que queira iniciar uma obra, juntamente com um plano contendo o cronograma, os tipos de ferramentas a serem utilizadas e a expectativa de ruídos advindos das intervenções pretendidas.
Ao síndico, de posse das plantas elétrica, hidráulica, arquitetônica e estrutural, além do mapa da rede de distribuição de gás, caberá analisar o projeto, de modo criterioso, contando com a assessoria de uma comissão de obras regularmente constituída ou de um profissional (engenheiro ou arquiteto) especializado.
A partir dessa avaliação, o síndico solicitará adequações, aprovará ou reprovará o projeto. Aprovando-o, ele terá o dever de fiscalizar, periodicamente, o andamento da reforma e a sua efetiva coerência com o plano apresentado pelo morador, também com o basilar auxílio técnico.
Caso determinado morador resolva iniciar intervenções em sua unidade sem a devida análise e a prévia concordância do síndico, este poderá impedir o acesso dos prestadores de serviços contratados por aquele, denunciá-lo para os órgãos de fiscalização e requerer, judicialmente, a paralisação da obra.
Importa registrar que as normas da ABNT, mesmo não tendo força de lei, têm sido frequentemente assimiladas como balizadoras para as decisões do Judiciário, afigurando-se essencial que os síndicos aperfeiçoem as normas condominiais, compatibilizando-as com essa realidade, a qual, apesar do inerente aumento de custos, já está sendo decisiva para evitar tragédias e contundentes prejuízos à vizinhança.
(*) Advogado, sócio da Sampaio Pinto Advogados e presidente da Associação Brasiliense dos Advogados do Mercado Imobiliário.