O Conselho Nacional do Ministério Público tem entre suas atribuições, regulamentadas pela Constituição nos artigos 103-B, § 4º e incisos, e 130-A, § 2º e incisos, as seguintes funções e vedações: “Cabe-lhes o controle da atuação administrativa e financeira das respectivas instituições, assim como do efetivo cumprimento dos deveres funcionais de seus integrantes – e só. Lhes é vedado usurpar funções especificas de juízes de direito e promotores de justiça, no que diga respeito a atribuições funcionais indelegáveis e próprias às respectivas investiduras”.
Nesse episódio em que Lula e sua mulher Maria Letícia foram desobrigados de prestar esclarecimentos ao membro do Ministério Público do Estado de São Paulo na investigação em curso, a liminar concedida sem os fundamentos jurídico/constitucional afrontou a ordem jurídica e levanta questões altamente preocupantes. Não pode o Conselho Nacional do Ministério Público interferir nas funções de execução da promotoria, incorrendo em grave risco à ordem jurídica. Portanto o Conselho Nacional do Ministério Público pode, mas não pode tudo!
O Supremo Tribunal Federal atropelou o Congresso Nacional ao fazer emenda constitucional e violar Cláusula Pétrea em julgamento do dia 17 de fevereiro de 2015, ao decidir mudar sua jurisprudência e passar a permitir que, depois de decisões de segundo grau que confirmem condenações criminais, a pena de prisão já seja executada. A Constituição Federal é literal ao dizer, no inciso LVII do Art. 5º, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Por outro lado, o Congresso Nacional tem se recusado a aprovar modificações na tramitação de processos. Ali são perpetradas as mais variadas postergações ao trânsito em julgado nos processos criminais ou de outros. Bastaria que se corrigissem essas anomalias processuais, não permitindo que fossem recebidos os mais variados recursos, que ao final não servem para nada, a não ser a postergação do cumprimento da sentença de segundo grau. São recursos e mais recursos que emperram a aplicação imediata da sentença condenatória decidida por maioria do colegiado dos tribunais de segundo e terceiro graus.
Um exemplo claro e contemporâneo é o processo do Sr. Luiz Estevão, que nunca termina porque algum ministro não determina a publicação do acórdão. São embargos declaratórios e auriculares sem precedente.