Até 2015, o cônjuge ou companheiro (desde que comprovada a união estável perante o INSS) tinha direito ao recebimento da pensão por morte de modo vitalício. Após a publicação da Lei nº 13.135/2015, esta regra mudou e, desde então, a duração da pensão altera conforme a idade do viúvo, pois nem sempre este direito será para o resto da vida.
A partir de 1º de janeiro de 2021, houve nova modificação a respeito do prazo de duração da pensão por morte com relação ao dependente viúvo ou companheiro. Em regra, no caso do falecimento do trabalhador, o cônjuge/companheiro terá direito ao recebimento da pensão por morte pelo período de quatro meses.
Entretanto, este tempo pode ser aumentado no caso do segurado que faleceu com o registro superior a 18 contribuições e a relação (casamento ou união estável) entre o falecido e o beneficiário tenha ultrapassado o tempo mínimo de dois anos antes do óbito.
Segue abaixo a regra atualizada aplicada para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, no qual a duração do recebimento ao benefício será conforme a idade do beneficiário na data do falecimento do segurado:
I – 3 (três) anos de benefício para quem tiver menos de 22 anos de idade;
II – 6 (seis) anos de benefício para quem tiver de 22 a 27 anos de idade;
III – 10 (dez) anos de benefício para quem tiver de 28 a 30 anos de idade;
IV – 15 (quinze) anos de benefício para quem tiver de 31 a 41 anos de idade;
V – 20 (vinte) anos de benefício para quem tiver de 42 a 44 anos de idade;
VI – Vitalícia para quem tiver 45 ou mais anos de idade.
Portanto, num exemplo prático, se o viúvo tiver 25 anos de idade, receberá o benefício da pensão por morte durante seis anos. Caso o companheiro sobrevivente tenha 47 anos, o direito ao recebimento será vitalício.
Lembrando, ainda, que, para saber qual é a regra válida para o seu caso, é necessário consultar advogado especialista em Direito Previdenciário, pois é imprescindível que seja verificada qual era a legislação vigente à época do óbito aplicável ao caso
(*) Advogada especialista em Direito Previdenciário
@maramarquesadv