Por regra, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos antes da condenação definitiva, exceto em casos de flagrante delito de um crime inafiançável. É o que reza o Artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988:
Art. 53 (…) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Nos termos do art. 53, § 2º da CF/88, o Deputado Estadual, o Deputado Federal e o Senador somente poderão ser presos, antes da condenação definitiva, em uma única hipótese: em caso de flagrante delito de crime inafiançável. Isso significa que, pela literalidade do dispositivo constitucional, tais parlamentares não podem ter contra si uma ordem de prisão preventiva.
As imunidades parlamentares são prerrogativas conferidas pela CF/88 aos parlamentares para que eles possam exercer seu mandato com liberdade e independência. A imunidade prevista no art. 53, § 2º da CF/88 aplica-se não apenas para Deputados Federais e Senadores, mas também para os Deputados Estaduais. Os Deputados Estaduais possuem as mesmas imunidades que os parlamentares federais na forma do art. 27, § 1º da CF/88.
Contudo, inobstante a confirmação por maioria expressiva dos deputados federais, algumas questões inéditas nesse caso serão objeto do mais amplo debate no meio acadêmico, jurídico e político, quais sejam:
1- Existem as condições processuais penais para que a prisão do Deputado Daniel pudesse ser efetuada?
2- Em função da “suspeição”, poderia um Ministro que foi alvo direto das críticas expedir um “Mandado de Prisão em Flagrante”?
3- Existe no ordenamento jurídico brasileiro “Mandado de Prisão em Flagrante”?
4- A audiência de custódia poderia ter sido conduzida por um juiz subordinado ao Ministro que emanou o Mandado de Prisão em Flagrante? Os crimes supostamente praticados pelo Deputado (arts. 17, 18, 22, I e IV, 23, I, II e IV e 26 da Lei nº 7.170/73) são inafiançáveis?
O Ministro Alexandre de Moraes entendeu que sim.
O art. 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV e o art. 323 do CPP preveem a lista de crimes inafiançáveis: racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos, crimes cometidos por ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
4- No caso o Deputado Federal Daniel Silveira, ele faz parte de algum grupo armado Civil ou Militar? Esses e outras questões deverão ser objeto de análise por toda a comunidade jurídica.
(*) Especialista na advocacia contenciosa – OAB/DF 17.354
Instagram – @gustavorjacome