Fabrício Medeiros (*)
A discussão sobre a possibilidade de sucessivas reeleições para a chefia do Legislativo não é nova e há algum tempo ocupa a pauta do Judiciário, especialmente do STF. Em âmbito federal, a possibilidade de recondução de membros das Mesas da Câmara e do Senado fora, recentemente, delimitada pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.524, julgada em dezembro de 2020.
Estabeleceu-se uma vedação à recondução dos presidentes das Casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. A reeleição, portanto, somente seria possível em caso de nova legislatura. Na sequência, a questão foi transportada para o plano dos estados. É que diversas constituições autorizavam a reeleição sucessiva para cargos da Mesa das Assembleias Estaduais.
Essas previsões encontravam respaldo em histórica jurisprudência do STF, segundo a qual a norma constitucional que veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente não seria de reprodução obrigatória pelos estados membros.
A Constituição de Sergipe teve quatro redações diversas, ora vedando, ora autorizando a recondução de membros da Mesa. A redação original estabelecia que o “mandato dos membros da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”. Esse dispositivo foi modificado pela Emenda Constitucional nº 17, de 1999, que passou a prever que “o mandato dos membros da Mesa será de dois anos, sendo permitida a reeleição para qualquer dos cargos”. Passou-se, portanto, de uma vedação absoluta a recondução para uma autorização irrestrita.
Após, a Constituição sergipana foi novamente alterada pela Emenda nº 36, de 2005, para restringir a possibilidade recondução para o mesmo cargo e na mesma legislatura. Previa o texto: “o mandato dos membros da Mesa será de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma Legislatura”. A Constituição de Sergipe ganhou a redação atual pela Emenda nº 39, de 2007, que representou um retorno à autorização irrestrita da reeleição.
Assim como ocorreu com as constituições de diversos outros estados da federação, essa norma foi objeto de contestação no STF, na ADI 6.710, ajuizada pela PGR. Seguindo o entendimento já firmado em outros casos, a ação foi julgada procedente para determinar a leitura da norma sob o prisma de que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura.
Mais do que definir a (im)possibilidade de reeleições sucessivas, as ações julgadas pelo STF, dentre as quais a ADI nº 6.710/SE, serviram, naquele momento, para a fixação de um marco temporal a ser observado na formação das Mesas da Assembleias Estaduais. Foram mantidas, em respeito à segurança jurídica, as composições eleitas antes da publicação do acórdão firmado na ADI 6.524, em abril de 2021.
A discussão ganhou novos ares após o ajuizamento de ações que impugnavam dispositivos de leis orgânicas que autorizavam a recondução ilimitada de membros das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais. Travou-se significativo debate, no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 959, ajuizada contra norma da Lei Orgânica de Salvador/BA, que autorizou a recondução do presidente da Câmara Municipal para o exercício do terceiro mandato consecutivo.
A discussão desse caso no Plenário levou o Tribunal a repensar sua orientação inicial a respeito do marco temporal a ser utilizado para a concreta aferição da constitucionalidade de eleições realizadas por Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. Em razão disso, o julgamento foi paralisado no aguardo da fixação de tese em julgamento conjunto, na sessão de 7 de dezembro de 2022, de diversas ações diretas que contestavam dispositivos das Constituições Estaduais.
Ao final, além de reafirmar a posição já consolidada no sentido da vedação às reconduções sucessivas, no julgamento conjunto de dezembro, o STF uniformizou o entendimento de que, na formação das mesas diretoras das Casas legislativas não serão levadas em conta, para efeito de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021.
Assim, a matéria está, teoricamente, pacificada, o que não impedirá futuros debates sobre a correta aplicação do novo marco temporal para efeito de inelegibilidade nas eleições, já realizadas ou futuras, de Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.
(*) Advogado