Em nosso País, vigem os princípios da isonomia, segundo os quais todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, na medida de suas desigualdades, e da impessoalidade do administrador público, de acordo com o qual os representantes do Estado devem agir com ética e imparcialidade, sempre visando ao bem comum.
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Nesse contexto, dentro do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, regulamentado pelo decreto 2.181/97, afiguram-se de suma importância os Procons dos municípios e do Distrito Federal, cujo papel é, nas palavras constantes do site do Procon/DF, “salvaguardar e orientar os consumidores sobre os seus direitos” e “fiscalizar as relações entre consumidores, empresas e prestadores de serviços”.
No cumprimento de sua relevante missão, os Procons, que são providos com recursos públicos, podem realizar fiscalizações preventivas em estabelecimentos comerciais, inclusive com foco nos aumentos abusivos de preços, promover acordos envolvendo empresas, cidadãos e entidades, assim como julgar reclamações administrativas provocadas por consumidores que tenham se sentido lesados.
É importante, todavia, que o julgamento das lides administrativas supracitadas seja realizado com parcimônia e de acordo com as provas documentais e testemunhais trazidas aos autos do processo, sob pena de multar não apenas as empresas com atuação abusiva, mas também aquelas que atuam dentro da legalidade.
Diferentemente, empresas que, sob a égide da livre iniciativa, laboram com transparência, qualidade e eficiência perante seus clientes, merecem ser protegidas pelo mencionado órgão consumerista, porquanto são imprescindíveis provedoras do desenvolvimento econômico, da arrecadação tributária e da criação de empregos, não sendo tão raros os casos de consumidores que não entendem a lei ou tentam subvertê-la.
Importante salientar, ainda, que o Procon deve atender, indistintamente, a todos que, fundamentadamente, demonstrem ter sofrido tolhimento em seus direitos, mesmo que estes consumidores sejam pessoas jurídicas, pois é comum que algumas empresas necessitem contratar outras para “adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatárias finais”, enquadrando-se no contexto do artigo 2º da lei 8.078/90.
Por fim, o Procon não pode ter receio ou acanhamento para fiscalizar, notificar, solicitar compromissos e, quando for o caso, apenar as empresas de maior porte, ou as que fazem parte de segmentos de altíssimo poder econômico, como os bancos, públicos e privados, as entidades de crédito, os hospitais e os planos de saúde, eis que tais serviços são de extrema relevância para a maioria da população, detendo o órgão em questão uma significativa função pedagógica no ajuste das práticas mercadológicas.
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