Novos desafios surgem com a chegada do Covid-19 ao Brasil. O novo Coronavírus que tem provocado justa preocupação do Ministério da Saúde, do Governo do Distrito Federal e da Sociedade Civil, com foco em minorar a propagação da doença, nefasta humanitariamente, e o consequente colapso das redes pública e privada de saúde.
Nesse contexto, revela-se imprescindível a drástica redução das rotinas sociais, no que se incluem as práticas trabalhistas, já que, nos ambientes laborais tradicionais, aumenta-se, de modo exponencial, o risco de contágio.
Em algumas atividades, é possível a utilização do “home-office”, previsto e qualificado na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) como “teletrabalho”. Basta, para tanto, a celebração de um aditivo ao contrato de trabalho, com a definição de metas, critérios e responsabilidades.
No entanto, em ofícios onde se faz necessária a presença física do trabalhador, têm se avolumado as dúvidas dos empresários conscientes sobre formas seguras e viáveis juridicamente para preservar seus funcionários.
Algumas soluções começam a ser implantadas, na tentativa de encontrar um meio termo entre as essenciais proteção dos trabalhadores e manutenção do mínimo existencial para a atividade econômica.
Entre essas medidas, estão a redução de dias de trabalho, a mudança dos horários de entrada e saída, visando diminuir as chances de contágio no transporte público, além da imediata concessão de férias, de modo compatível com os artigos 444 e 611-A da CLT, os quais abriram-se alguns caminhos para a flexibilização de rotinas trabalhistas.
De todo modo, é fundamental, por razões de transparência e de segurança jurídica para as partes, que tais ajustes entre patrões e empregados sejam formalizados por meio de instrumentos por escrito, como aditivos (aos contratos de trabalho), termos de ajuste e, quando for necessário, acordos coletivos (entre empresas e sindicatos).
Como a lei trabalhista, com as recentes modernizações, inaugurou uma época na qual se busca mais maturidade e confiança nas relações laborais, espera-se que o Judiciário e o Ministério Público também sejam – caso se faça necessária a análise das hipóteses em comento – sensíveis ao reconhecer o cabimento e a validade das iniciativas patronais que visem preservar o emprego e a saúde dos obreiros.
(*) Advogado especializado em Direito do Trabalho, sócio da Sampaio Pinto Advogados. E-mail: claudio.sampaio@sampaiopinto.adv.br