A nova Lei 14.133, já vigente, traz mudanças substanciais quanto as licitações e contratos administrativos. São assuntos de extrema relevância, porque é por meio deles que a Administração Pública dispõe de insumos, materiais, serviços e obras para a realização de suas atividades. Esta lei é impactante na medida em que promove mudanças substanciais no cotidiano de milhares de órgãos e entidades administrativas e nas milhares de empresas que contratam com a Administração Pública.
Há de se observar que a Lei 14.133/2021 entrou em vigor, sem período de vacância, e estabelece que num período de dois anos ainda poderá ter sua convivência com a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 e a Lei nº 12.462/2001 (RDC). Em termos de vigência da lei atual,quer dizer que, durante esses dois anos, a nova lei será vigente ao mesmo tempo da Lei n. 8.666/1993, da Lei n. 10.520/2002 e dos dispositivos da Lei n. 12.462/2012 sobre licitações e contratos. Nesse intervalo de tempo, a Administração poderá aplicar qualquer dos regimes, o antigo ou o novo, conforme sua preferência.
A nova legislação traz diversas mudanças nos procedimentos licitatórios. Uma das alterações trata da inversão de fases – o julgamento das propostas do vencedor antes da habilitação, o que traria, além de celeridade, mais transparência, pois dificultaria a ação em conjunto dos cartéis.Entre as alterações apresentadas, a contratação de projetos de obras onde por meio de concurso ou licitação apresentaria a proporção de 70% para técnica e 30% para preço.
Outra novidade é a responsabilização solidária das empresas em casos de irregularidades nos processos de aquisição,como dispensa e inexigibilidade quando houver dano ao erário. Atualmente, só o setor público e seus gestores são responsabilizados em casos de direcionamento da licitação. Com a nova proposta, a Administração Pública e os Tribunais de Contas deverão avaliar o desempenho dos gestores que motivem compras diretas indevidas e, consequentemente, promover a responsabilização.
No novo projeto, a Administração Pública pode contratar pelo sistema de registro de preços a execução de obras e serviços de engenharia, limitado aos projetos padronizados, sem complexidade técnica, operacional e desde que haja necessidade frequente. Neste caso, cita-se como exemplo a construção de quadras escolares e creches.
Quando o assunto é Organizações Sociais (ONGs e OSCIPS) que recebem recursos públicos, estas deverão realizar licitações para contratar aquisições ou serviços. Outras alterações interessantes encontram-se na área ambiental, seguro-garantia, além de detalhes excessivos no edital.
Na área ambiental, a nova Lei deve restringir o papel do Ibama e das Secretarias de Meio Ambiente quanto aos aspectos de análise em arqueologia, histórico e demográfico, que seriam feitos pelo próprio órgão de cada área e deixariam de ser pré-requisitos para a concessão de Licença Ambiental. Aqui também haveria preferência por empresas que invistam em técnicas ambientalmente sustentáveis. No caso, seriam privilegiadas aquelas que adotam técnicas que favoreçam ao meio ambiente.
Das proibições a grupo empresarial, todos aqueles que tiverem vínculo de parentesco ou afim até o terceiro grau, de companheiro ou de parentesco consanguíneo até o terceiro grau, ou por adoção, ou empresa de que estes sejam proprietários ou participem como sócios, cotistas, dirigentes ou gerentes não podem permitir a participação de pessoa física ou jurídica, isoladamente ou em consórcio, que tenha como dirigente, ordenador de despesa ou membro da comissão de licitação do órgão ou entidade contratante e respectivos superiores hierárquicos.
Outro ponto bastante favorável é que a Administração Pública vem envidando esforços na defesa do consumidor por meio de leis, de intervenções ou órgãos de defesa, como Procon e Ministério Público. De acordo com o art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, os órgãos de defesa do consumidor deverão publicar o cadastro, devidamente atualizado, de reclamações contra fornecedores de produtos e serviços. Os setores de aquisições devem requerer das empresas a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor (CNVDC), com base nesse cadastro e assim alinhar com o comprometimento da defesa do consumidor.
O seguro-fiança passaria para 30% do valor da obra acima de R$ 100 milhões e ficaria entre 10% a 30% para as restantes, o que dificultaria para as empresas sem estrutura e despreparadas.
De certa forma, alguns detalhes excessivos que constam no edital dificultavam o trabalho dos Tribunais de Contas e Controladorias Internas, a sugestão é transferir para o contrato essa particularidade. Exemplo: a espessura do asfalto em uma rodovia não precisará atender a um padrão único. De acordo com o tipo e o volume de tráfego, a medida poderia variar.
Outra ocorrência muito comum é a combinação entre participantes nos lances de preços na licitação através do lance denominado “mergulho”, onde as empresas sugerem o preço 80% menor que o orçamento do licitante, muito abaixo do preço de mercado e consequentemente serviços e produtos de baixa qualidade. No novo comando legal haverá um dispositivo que desqualificará imediatamente a empresa que apresentar proposta em tela.
Fica evidente que o legislador pretende formar uma lei mais dinâmica, transparente e com pretensões a dificultar o conluio, com a unificação do que tem de melhor da Lei 8.666/93, Lei do Pregão e Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
Observa-se, também, que há muito a jurisprudência dos Tribunais tem tomado decisões semelhantes às propostas apresentadas, em um claro alinhamento com a nova lei e aperfeiçoamento licitatório.
Pode-se citar como exemplo a questão das ONGs licitarem, haja vista que têm procedimento simplificado. Adesclassificação por preços manifestadamente inexequíveis, participação de parentes até terceiro grau de ordenadores de despesas e servidores públicos. Desta forma confronta-se a necessidade de tornar uma lei mais diligente que atenda às necessidades da administração pública, das empresas e da sociedade, observando seus fins mais céleres, com garantias à lisura do processo licitatório.
(*) Assessor técnico em projetos e convênios – especialista em licitações públicas. E-mail: mauroguerreirosouza@gmail.com