A edição 398 do Brasília Capital trouxe nota intitulada “Justiça infringe a Lei”, na qual o abordou o indeferimento do pedido de deslocamento formulado pelo ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, que pretendia participar do funeral do seu irmão Genival Inácio da Silva, conhecido como Vavá.
Na ocasião, o ex-presidente, por sua defesa, requereu ao Juízo competente autorização para deixar o estabelecimento prisional, onde se encontra cumprindo pena em Curitiba/PR, para deslocar-se até São Paulo a fim de acompanhar o sepultamento do ente querido. Tudo com base no artigo 120 da Lei de Execuções Penais (LEP).
O jornal enfatizou que, com a negativa do juiz e a confirmação do indeferimento pelo Tribunal, o Poder Judiciário teria infringido a Lei de Execuções Penais, intuindo ser direito líquido e certo do preso a autorização para sair do complexo prisional – no caso, uma sela nas dependências do Departamento de Policia Federal – e acompanhar o funeral de um familiar.
Entretanto, em que pese as pertinentes considerações e abordagens do expediente, permitimo-nos esclarecer que não há direito líquido e certo garantido ao sentenciado que, cumprindo pena em regime fechado, venha demonstrar interesse em participar do sepultamento de familiar. A Lei 7.210/84 – que rege a execução penal e ainda está em vigor em nosso país – não deixa brecha quando estabelece que ao preso poderá ser concedida autorização para comparecer ao sepultamento, desde que tal fato não importe transtorno à ordem pública e ao Estado.
A Lei é objetiva ao dizer que poderá ser concedido, não impondo em nenhum momento à Administração Pública uma obrigação quanto à liberação do condenado. Para a concessão não basta o simples requerimento pelo pretenso beneficiário, sendo necessário, ainda, que as condições circunstanciais que envolvem a saída do preso sejam favoráveis.
Ademais, na esteira do entendimento dos tribunais pátrios, como por exemplo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), inexiste direito subjetivo do sentenciado, uma vez que o legislador conferiu ao Estado o poder discricionário para decidir acerca da possibilidade e conveniência quanto à saída do custodiado do estabelecimento prisional.
Isso porque, como dito acima, indispensável atenção há de ter o Poder Público no cumprimento do dever de agir com a necessária cautela quando da condução do preso sob sua responsabilidade, conferindo segurança ao próprio preso, bem como aos agentes públicos e demais membros da sociedade. Significa dizer que a efetiva indisponibilidade de pessoal para realizar a cogente escolta do custodiado se reverte em justificativa para negar – indeferir – o benefício.
Por fim, não é redundante lembrar que a restrição de liberdade imposta ao condenado retira deste qualquer expectativa de, junto aos seus familiares, participar e compartilhar de momentos sociais alegres ou tristes, como no caso do sepultamento de um ente querido. Trata-se assim de privação inerente à pessoa que teve seu direito de ir e vir retirado por decisão judicial.