Aproveitando que estamos na semana em que se comemora o Dia Internacional da Mulher (8 de março), quero apresentar as regras diferenciadas para concessão da aposentaria para o sexo feminino. Primeiramente, destaco que essa diferenciação das regras e normas previdenciárias decorre de um conjunto de questões sociais e econômicas.
Baseado em estatísticas do IBGE de 2018, restou comprovado que as mulheres trabalham por volta de três horas a mais por semana do que os homens, considerando o trabalho remunerado, os afazeres domésticos e os cuidados de pessoas. Elas trabalham, em média, 54,4 horas semanais, contra 51,4 horas dos homens.
Dentre outros inúmeros fatores sociais, a Constituição Federal, baseada nos seus princípios basilares, criou regramentos fundamentados num ideal de justiça social com o objetivo de diminuir esta desigualdade social. Apesar da reforma da previdência ter alterado substancialmente as regras da aposentadoria, a diferenciação das normas entre homens e mulheres foi mantida.
Diante destes fatos, quero apresentar as modalidades de aposentadoria para as mulheres, com as respectivas exigências:
1) Regra Geral: 62 anos de idade e tempo mínimo de 15 anos de contribuição;
2) Regras de Transição:
a. Pedágio de 50%: 30 anos de tempo de contribuição e acrescentar mais 50% do tempo que faltava para atingir os 30 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019;
b. Pedágio de 100%: 57 anos de idade mais período adicional de 100% do tempo de contribuição que faltava para atingir os 30 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019;
c. Pontos: a somatória do tempo mínimo de 30 anos de contribuição acrescido da soma da idade deverá totalizar o mínimo de 88 pontos (regra vigente de 2021);
d. Idade Mínima: tempo mínimo de 30 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos em 2021;
e. Idade: 61 anos em 2021 e tempo mínimo de 15 anos de contribuição.
Por causa da Reforma da Previdência, há diversas possibilidades de aposentadoria. Sempre é necessário consultar advogado especialista em Direito Previdenciário, a fim de verificar qual regra é mais vantajosa ao seu caso.
Por fim, parabenizo todas nós mulheres! Que possamos sempre ser quem quisermos, sem julgamentos e imposições machistas.
(*) Advogada especialista em Direito Previdenciário
@maramarquesadv