Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pelo Sinpro-DF, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) emitiu parecer contundente contra o homeschooling, entendendo que a lei 6.759/20, de autoria do Poder Executivo do DF e dos deputados João Cardoso (Avante) e Eduardo Pedrosa (União Brasil) e dos ex-distritais Júlia Lucy (União Brasil) e Rodrigo Delmasso (Republicanos) é inconstitucional. A lei “institui a educação domiciliar no DF e dá outras providências”. Agora, cabe ao desembargador Alfeu Machado, relator da Adin, pautar o julgamento da ação.
O parecer do MPDFT, assinado em 19 de maio pelo Procurador-Geral do DF Georges Carlos Seigneur, pelo promotor Anderson Pereira de Andrade e pelas promotoras Fernanda da Cunha Moraes e Thaienne Nascimento Fernandes, está em harmonia com decisões de outros tribunais estaduais, como o TJ de Santa Catarina, que chegaram à mesma conclusão: é competência da União legislar sobre currículo e ensino, não competindo aos estados ou ao DF decisões nesse sentido.
Contra e a favor – Na Adin apresentada ao TJDFT, que está sob relatoria do desembargador Alfeu Machado, várias instituições de defesa do homeschooling entraram como amici curiae, ou amigos da Corte (participação de pessoa física ou jurídica, como órgãos, instituições ou associações em processos cuja matéria seja muito relevante, o tema seja muito específico ou tenha grande repercussão na sociedade).
A Associação Nacional de Educação Católica do Brasil, a Associação de Famílias Educadoras do DF, Associação Nacional de Educação Domiciliar e o Partido Novo entraram para defender o homeschooling. Entidades como o Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino no DF (Sinproep), o Instituto Alana e a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down entraram como amici curiae contra o projeto.
“Invasão da competência exclusiva da União”
Na argumentação apresentada ao TJDFT, o advogado do Sinpro, Lucas Mori, lembra da “importância dos professores, pedagogos e psicólogos no processo educacional, por possuírem formação acadêmica própria para o desenvolvimento de uma formação mais completa de crianças e jovens, além de destacar os prejuízos da pretendida substituição do ensino regular pelo ensino domiciliar”, segundo o próprio parecer do MPDFT, que alega que a lei é inconstitucional por manifestar “invasão da competência exclusiva da União para legislar sobre o tema”.
O Ministério Público lembra ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) também já rechaçou expressamente a possibilidade de instituição do ensino domiciliar via leis estaduais ou municipais, conforme Recurso Extraordinário 888.815, acórdão redigido pelo ministro Alexandre de Moraes, que fixou a seguinte tese: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”.
No mesmo recurso do STF, há o entendimento segundo o qual a criação [de lei sobre o homeschooling] só poderá ser feita “por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional”.
O Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) divulgou nota sobre o ensino domiciliar, na qual “externa sua preocupação com a recente aprovação de leis estaduais e municipais que autorizam e regulamentam o ensino domiciliar à revelia da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e de expressa decisão da Suprema Corte sobre o tema”. E conclui: “São inconstitucionais as leis municipais e estaduais que autorizam a educação domiciliar”.
Por fim, o MPDFT lembra que consta da redação da LDB que é dever do poder público “zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola”, e que o poder público “assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório”. Lembra, também, que a LDB estipula que “é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade”.
A conclusão do órgão do Judiciário é contundente: ficam “evidenciados os vícios de inconstitucionalidade apontados pelo autor” [Sinpro], e “impõe-se sua retirada global do ordenamento jurídico local de modo a evitar insegurança jurídica gerada com a eventual aplicação de norma manifestamente inconstitucional.
A diretora do Sinpro Luciana Custódio observa que o parecer do MPDFT veio em boa hora: “A Adin movida pelo Sinpro estava parada há muito tempo, e de forma absurda, sob o argumento de que o tema pode ser votado a qualquer momento no Congresso Nacional. Estamos aguardando há dois anos, e nesse meio tempo, o Judiciário em várias instâncias estaduais só fez reforçar a jurisprudência de que homeschooling é inconstitucional”.