No enfrentamento da pandemia da covid-19, tomando por base as previsões do GDF, a estratégia de isolamento social e de restrições às atividades comerciais tende a durar, a princípio, até maio. Isso tem gerado insegurança e dúvidas entre patrões e empregados.
Para minorar os inevitáveis efeitos recessivos, o governo federal editou as Medidas Provisórias (MP) 927, de 22 de março, e 936, de 1º de abril. Ambas permitem às empresas várias medidas para manutenção de suas atividades e os empregos dos funcionários.
As mais corriqueiras (e já largamente adotadas, com base na MP 927) são a facilitação do trabalho remoto e do banco de horas, além da antecipação de férias, individuais ou coletivas, e dos feriados não religiosos, além da postergação dos prazos para os recolhimentos de FGTS que vencem de abril a junho, com parcelamento em seis parcelas, e do 1/3 de férias, que poderá ser quitado junto com o 13º.
A MP 936 ampliou as alternativas para as empresas, permitindo a suspensão temporária dos contratos de trabalho por até 90 dias, com o governo pagando aos empregados, no período, o valor correspondente a 100% do seguro-desemprego que receberiam caso fossem demitidos sem justa causa, exceto as grandes empresas, que deverão arcar com 30% dos salários.
Outra previsão da 936 é a redução da jornada, com a proporcional redução de salário, mediante acordos individuais entre funcionários e patrões, em percentuais de 25%, 50% ou 70%. Nessa hipótese, envolvendo a diminuição de carga horária, o governo se compromete a pagar um complemento salarial calculado com base no seguro-desemprego.
Exemplo: Se o patrão reduzir a jornada e a remuneração em 50%, o governo faz uma complementação, para atenuar as perdas, correspondente a 50% do valor de referência do seguro-desemprego.
Para quem ganha de R$ 3.135,01 a R$ 12.202,11 e não tem curso superior, será imprescindível a intermediação desses acordos pelos sindicatos de patrões e empregados, o que poderá redundar em percentuais diferentes dos mencionados acima, bem como em complementações governamentais menores para os trabalhadores.
O ponto sensível das medidas é a mudança de paradigma. Ao longo de oito décadas, empresas e funcionários deram pouco ou nenhum valor a contratos e ajustes por escrito. A lei valia e se aplicava por si só, na maior parte das vezes. Agora, para que esses acordos tenham validade e não fragilizem a classe patronal, deverão ser objeto de aditivos contratuais que retratem de forma clara as soluções adotadas.
Essas soluções precisam ser comunicadas aos trabalhadores com 48 horas de antecedência, além de contar com a assinatura destes. No prazo de 10 dias a partir dos ajustes, os empregadores deverão, impreterivelmente, comunicá-los ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
Sindicatos – Na segunda-feira (6/4), o ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, deferiu liminar visando assentar que “os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, da data de sua celebração, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva. Sua inércia será considerada anuência com o acordado firmado pelas partes.”
A decisão é provisória, e após manifestação da Presidência da República, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, será submetida ao Plenário da Corte, que confirmará, ou não, a decisão monocrática.
(*) Advogado especializado em Direito do Trabalho, sócio da Sampaio Pinto Advogados claudio.sampaio@sampaiopinto.adv.br