Bem dizia o saudoso Rui Barbosa que “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
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A morosidade do Judiciário Nacional é uma realidade antiga e possui diversas raízes, tais como o déficit estrutural dos Tribunais, a obrigatoriedade dos advogados públicos de recorrerem sistematicamente a todas as instâncias e a leniência de alguns juízes perante as ações aventureiras, muitas delas de escala industrial.
Quanto ao Judiciário, depende de o Estado autorizar a contratação de novos concursados para seus quadros, mas também de um investimento ainda mais expressivo em tecnologia e na gestão dos cartórios judiciais por profissionais que tenham formação específica para gerir, com eficiência, a complexa engrenagem.
Assim, a Máquina Judiciária necessita contar com mais administradores em seus quadros além de, mediante cursos e treinamentos, qualificar os operadores de Direito, que já exercem funções de gestão nos Fóruns e Tribunais, para que consigam imprimir uma moderna dinâmica funcional às respectivas equipes e procedimentos internos.
Quanto aos juízes, é desejável que apliquem, mais frequentemente, as multas por litigância de má-fé contra aqueles que movem a Justiça de forma irresponsável, utilizando-se de mentiras, subterfúgios e artifícios reprováveis na tentativa de enriquecer em detrimento da parte contrária.
No entanto, deve-se reconhecer que alguns avanços têm ocorrido, mesmo que paulatinamente, a partir da criação do Conselho Nacional de Justiça, em 2004, que, além de fiscalizar a atividade judicante, tem sido importante no planejamento estratégico, inclusive fixando metas para a aceleração dos julgamentos.
Para reforçar os avanços, a grande esperança, em curto prazo, decorre do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que entrará em vigência em março de 2016, instituindo, entre outras medidas, o incidente de resolução de demandas repetitivas, a propagação de recursos repetitivos e os julgamentos em bloco inerentes das decisões proferidas naqueles.
Contudo, há uma preocupação decorrente do risco de os juízes igualarem, para efeito de uniformização de julgamentos, casos aparentemente semelhantes, mas que, na prática, tenham detalhes fáticos diferentes, que só a oitiva de testemunhas, ou uma perícia, poderia revelar, criando um funesto fenômeno de “injustiça rápida”.
Desta forma, o desafio de tornar o Judiciário brasileiro mais célere exigirá espírito democrático e profunda reflexão dos nossos magistrados, para que a Justiça se torne célere, mas sem ferir o direito das partes à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, “com os meios e recursos a ela inerentes”.
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