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Meu Habite-se, pelo amor de Deus!

  • Redação
  • 15/11/2015
  • 16:49

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Cláudio Sampaio (*)

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Indice
Igualdade entre os sexosO Governo e o bom senso legislativoLegalidade do Impeachment

Conforme outrora pontuei nesta coluna, “o Decreto Distrital nº 19.915/98, em seu artigo 8º, dá ao DF um prazo de até 8 (oito) dias para aprovar um projeto, de 2 (dois) dias para emitir um alvará de construção, de 5 (cinco) dias para realizar a vistoria do empreendimento e de 2 (dois) dias para expedir a carta de Habite-se”.

No entanto, o Poder Executivo do DF, em suas duas últimas gestões, tem abusado da burocracia e da ineficiência, extrapolando todos os limites razoáveis de tramitação. Nesse passo, mesmo com a criação da Central de Aprovação de Projetos pelo Governo Rollemberg, pouquíssima coisa mudou, continuando precária a organização, lentíssima a tramitação e preciosistas (ou até retrógradas) as exigências, ao arrepio do escopo de expedir um mero certificado de “habitabilidade” (e não de perfeição).

Estatísticas apontam haver, atualmente, no Distrito Federal, quase 10.000 (dez mil) unidades imobiliárias prontas, porém desocupadas e longe de serem entregues aos adquirentes, simplesmente porque o Estado não dá vazão à aprovação das cartas de habite-se, apesar das obras concluídas e vistoriadas pelo Corpo de Bombeiros e pelas concessionárias de serviços públicos.

Com efeito, uma vez a construção tendo sido objeto de prévio alvará e de regular conclusão, sob padrões aceitáveis para o uso útil e para a habitação segura, não é função estatal abusar de expedientes arrecadatórios ou de excrescentes exigências, como prévio pagamento de taxas, obtenção de relatórios ou adequações prescindíveis.

Isto porque, mesmo após o habite-se, eventuais imperfeições em obras poderão ser resolvidas judicialmente, por ação dos interessados, enquanto taxas administrativas se sujeitarão a posteriores execuções fiscais.

Cabe ao Estado, assim, prover estrutura e gestão inteligente para não mais afastar tantas famílias do sonho da moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Carta Magna, pois, indubitavelmente, obras prontas (e seguras) acarretam o direito – líquido e certo – às suas cartas de habite-se, as quais não podem continuar sendo alvo de acachapante mendicância por parte de adquirentes e construtores.

(*) Presidente da ABRAMI-DF (Associação Brasiliense dos Advogados do Mercado Imobiliário).

 

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