A Lei Federal nº 9.307/96 instituiu a arbitragem, por meio da qual os árbitros (um ou mais, em número ímpar), de conduta ilibada e com conhecimento técnico, são escolhidos pelas partes para decidir uma lide envolvendo “direitos patrimoniais disponíveis”. Já a mediação, considerada uma forma consensual de gerir e solucionar conflitos, foi regulamentada pela Lei nº 13.140/2015.
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As duas alternativas são utilizadas há algumas décadas, com muito sucesso, nos Estados Unidos e em alguns países da Europa, tendo sido criadas com o intuito de desafogar o Judiciário e de proporcionar às partes uma solução rápida, profissional, sigilosa e menos contundente para pendengas da vida privada, derivadas de contratos, ou não.
Em que pese ambos os institutos poderem ser utilizados também no âmbito do Judiciário, suas vantagens, principalmente quanto à pretendida celeridade, se acentuam quando seus respectivos procedimentos são realizados extrajudicialmente, sob a condução de câmaras arbitrais idôneas e detentoras de árbitros, mediadores e peritos com reconhecida especialização.
Normalmente, a mediação e a arbitragem são previstas em contrato, por meio de uma cláusula específica na qual as partes escolhem que, havendo divergência posterior, submeterão a respectiva solução a instituições ou pessoas previamente indicadas, apontando quais serão as regras e o prazo para a conciliação ou o julgamento arbitral. A redação apropriada dessa cláusula é essencial para que haja êxito.
Todavia, mesmo se não houver contrato prevendo esse modo de solução do conflito, as partes ainda poderão optar, oportunamente, por resolver suas pendências fora do Judiciário. As vedações para o uso das opções ora abordadas são as lides trabalhistas, as concernentes a direitos de menores, ou as relativas a consumidores.
Para a escolha das câmaras privadas que cuidarão dos procedimentos de possível mediação e arbitragem, é recomendável, antes de assinar o contrato, que as partes verifiquem, cuidadosamente, a reputação, o regulamento, a tabela de honorários e as listas dos profissionais de cada entidade, não sendo vedado que escolham outros árbitros, ou mediadores qualificados, não integrantes das citadas listas, para presidir, ou compor, o procedimento.
Além da exitosa experiência em outros países, a mediação e a arbitragem têm substrato legal para terem enorme utilidade, no Brasil, sobretudo para os que privilegiam a agilidade e a confidencialidade nos julgamentos, ou negociações, mas o crescimento dessas práticas resolutivas de conflitos dependerá de divulgação intensiva e da criação de um vínculo de confiança entre a população, os empresários e as câmaras gestoras dos referidos procedimentos.
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