Nota do presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), Manoel Andrade, sobre os processos de auditoria do Estádio Mané Garrincha:
“No Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), as auditorias para fiscalizar as obras de ampliação do Estádio Nacional de Brasília – Mané Garrincha foram tratadas em três processos diferentes: 30.101/2010, 16.469/2012 e 29.565/2013.
Fiscalização em tempo real e no local da obra – Desde o início da análise no TCDF, me posicionei por uma fiscalização ampla e concomitante, ou seja, ao mesmo tempo em que a obra ocorria. Em 2012, encaminhei à então Presidência da Corte o Ofício nº 007/2012 – GAB/CMA (Processo nº 13.559/12). No documento, havia solicitado a disponibilização de, pelo menos, dois técnicos especializados para fiscalização in loco e em tempo real da construção do Estádio Nacional de Brasília.
Deixei claro, já naquela ocasião, que a nossa ação fiscalizadora não deveria se ater a uma análise meramente formal de papéis e de obras já concluídas. Nós deveríamos fazer um exame da execução em tempo real dos serviços de engenharia. Essa inovação, se não erradicasse, diminuiria bastante as intermináveis controvérsias a respeito de preços e do uso de materiais que foram ou deveriam ter sido utilizados na execução das obras.
Mas, por meio da Decisão Administrativa nº 71/2012, o Tribunal determinou o arquivamento do Processo 13.559/12 e, infelizmente, a fiscalização concomitante por mim solicitada não ocorreu.
Sobre a tramitação e a complexidade dos processos – Auditar uma obra do porte da construção do Estádio Nacional de Brasília não é uma tarefa simples. O Mané Garrincha é um empreendimento de engenharia de grande escala, que envolveu projetos estruturais sofisticados, cálculos de alta complexidade, uso de muitos materiais e logística de execução comparável às maiores arenas do mundo. Cada etapa, desde a fundação às coberturas, passando por sistemas elétricos, hidráulicos e de acessibilidade, exigiu análise detalhada de medições, planilhas de custos e contratos milionários.
Juntos, os três processos reuniram cerca de 300.000 páginas para serem analisadas. Para se ter uma ideia do volume de trabalho, parte dos documentos chegou ao Tribunal numa caminhonete. E, dada a complexidade da matéria, o corpo técnico adotou postura cautelosa e aprofundada na análise, com toda precisão técnica aplicável, o que, obviamente, demanda um tempo considerável. Não são informações triviais, pois se referem a cálculos e projetos de engenharia e alocação de considerável volume de material.
Além disso, na época em que as apurações começaram, não havia ferramentas de análise de dados e cruzamento de informações digitais como as de hoje. Todo o trabalho dependia da leitura manual de milhares de páginas de relatórios, notas fiscais, projetos e contratos.
Por isso, expresso minha admiração pelo corpo técnico da Casa.
A prescrição e o contexto jurídico – No momento da análise das obras do Estádio Mané Garrincha, os processos de apuração nos tribunais de contas eram considerados imprescritíveis. Isso quer dizer que não havia prazo para responsabilizar os envolvidos. Mas, no tema de repercussão geral 899, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que esses processos estavam sujeitos à prescrição, ou seja, que haveria um prazo limite para que o caso fosse julgado.
A decisão definitiva do STF, de 5 de outubro de 2021, mudou a forma de tratamento jurídico já em andamento. No âmbito do TCDF, no final de 2021, com a edição da Decisão Normativa nº 05, foi que o instituto da prescrição foi normatizado. Antes deste marco, o entendimento que vigorava era o de que a pretensão de ressarcimento ao erário era imprescritível.
Resumindo, a prescrição não ocorreu por falha técnica, negligência ou atraso na análise pelo Tribunal de Contas do DF, mas por um fato novo e imprevisível, fora do controle da Corte: a mudança de entendimento do STF no curso das apurações.
Como presidente do TCDF, reafirmo meu compromisso com a transparência e com o estrito cumprimento da lei e da jurisprudência vigente. Ao mesmo tempo, reitero meu respeito pelo competente corpo técnico do Tribunal, que atua com rigor, responsabilidade e dedicação exemplar.
Histórico dos processos
No Processo nº 30.101/2010, as defesas deram entrada na Casa entre 18/10/2017 e 06/11/2017. Por sua vez, a unidade técnica analisou a manifestação dos responsáveis na data de 08/07/2022. Já em 05/10/2022, houve sustentação oral no Plenário.
Por sua vez, quanto ao Processo nº 16.469/2012, a documentação de defesa deu entrada entre 07/12/2017 e 05/10/2018, e foram objeto de análise em 13/10/2022. No dia 14/12/2022, houve pedido de vista do processo, quando da apresentação ao Plenário.
Por fim, no Processo nº 29.565/2013, as defesas chegaram entre 03/11/2017 e 27/09/2018 e foram analisadas em 20/07/2022. O processo foi ao Plenário no dia 14/09/2022, para realização de sustentação oral da defesa.
Durante o período em que os processos estavam sob análise do corpo técnico, obviamente, esses não poderiam estar no gabinete do relator, pois a fase instrutória é de competência das Unidades Técnicas.
Mesmo diante dessa circunstância, uma vez transcorrido o prazo superior a três anos entre as datas das entregas das defesas e a data da respectiva análise, consumou-se a prescrição intercorrente disciplinada no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999″.