Diante de tratados firmados pelo Brasil no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA), bem como diante das manifestações populares ocorridas há dois anos, foi aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada em 1º de agosto de 2013, a Lei nº 12.846, mais conhecida como Lei Anticorrupção.
Tal diploma legal veio trazer clareza sobre as penalidades administrativas e judiciais aplicáveis às empresas envolvidas em atos de corrupção e fraudes, notadamente no âmbito das licitações, com previsão de reparação integral do dano, de pesadas multas pecuniárias por práticas ilícitas, de desconsideração da personalidade jurídica (para atingir os sócios) e de publicação de decisões condenatórias em meios de comunicação de grande circulação.
Outras pesadas penalidades se encontram previstas no art. 19 da referida Lei Federal, entre elas a perda de bens e direitos, a suspensão ou interdição das atividades empresariais, bem como a possível dissolução compulsória da pessoa jurídica e a proibição de participar de licitações ou receber incentivos, subvenções e empréstimos públicos.
Todavia, a reboque de aclarar e reforçar a responsabilidade civil e administrativa das empresas e de seus gestores, a Lei nº 12.846/2013 tem também o condão de estimular práticas de probidade e transparência, além de permitir a celebração de acordos de leniência com a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, mediante os quais terão multas e penas reduzidas as empresas que colaborarem efetivamente nas investigações, ajudando a identificar envolvidos e a fornecer documentos, além de cessar suas participações em fraudes.
Tais acordos de leniência podem, por permitir a continuidade concorrencial em processos licitatórios, ser muito favoráveis, inclusive para as empresas envolvidas nas operações “Lava-Jato” e “Zelotes”, mas não se tratam de uma medida de simples postergação dos efeitos da ilicitude, de modo que, tanto o Estado quanto os empresários, devem ter consciência que a mencionada Lei, raramente aplicada até o momento, exige uma drástica mudança de cultura e um firme compromisso com uma duradoura moralização.
Urgência de reformas na legislação
Direitos humanos
Responsabilidade na advocacia