Muito tem se questionado sobre a legalidade, ou não, dos pedidos de impedimento protocolados na Câmara dos Deputados em face da atual presidente da República. De fato, em que pese o direito de petição às autoridades ser garantido pela Carta Magna a qualquer cidadão, não se pode requerer “impeachment” com base em presunções, superficialidades ou frivolidades políticas.
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Todavia, mostra-se plausível o pedido de impedimento da autoridade máxima da Nação quando evidenciar-se a ocorrência de crimes comuns ou de responsabilidade, estes definidos no artigo 85 da Constituição Federal e nos artigos 4º a 10 da Lei nº 1.079/50.
Assim, qualquer requerimento de “impeachment”, quando calcado em provas concretas, trata-se de “remédio constitucional” compatível com o Estado Democrático de Direito, não sendo razoável compará-lo com “tentativa de golpe”, inclusive porque são garantidos, à autoridade acusada, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa.
O principal dos vários pedidos de impedimento protocolados até o momento, da lavra dos juristas Miguel Reale Júnior, Hélio Bicudo e Janaína Paschoal, tem fulcro em alegados crimes contra a probidade administrativa e a Lei Orçamentária. As apontadas improbidades contra a Administração relacionam-se, principalmente, às várias irregularidades apuradas até o momento na operação “Lava-Jato”.
Já as infrações contra a responsabilidade fiscal e as diretrizes orçamentárias advêm das “pedaladas fiscais” de 2014, confirmadas recentemente pelo Tribunal de Contas da União (TCU), e em evidências recentes que, segundo o procurador Júlio Marcelo de Oliveira, demonstram a continuidade ampliada da prática em 2015.
A propósito, as “pedaladas fiscais\” constituem o atraso premeditado de repasses a bancos públicos, com o intuito de melhorar artificialmente as contas federais, com gastos aparentemente menores do que os reais. Os bancos utilizam, por sua vez, recursos próprios para bancar, contra legem, a continuidade dos programas sociais.
O caso se encontra, agora, com o presidente da Câmara dos Deputados, o qual, se acatar algum dos requerimentos, designará comissão especial para elaborar um parecer a ser votado no Plenário da Casa.
De acordo com o artigo 86 da Carta Magna, para que um processo de afastamento da Chefa de Estado seja levado a julgamento no Senado Federal (nos crimes de responsabilidade), ou no Supremo Tribunal Federal (nos crimes comuns), será imprescindível que a acusação seja admitida, previamente, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos Deputados.
São injustificáveis a corrupção e os desmandos, por qualquer autoridade ou partido político, e a expectativa é de que esse provável julgamento observe, ao largo de fanatismos e do fisiologismo, as bases jurídicas e as evidências probatórias, proporcionando uma resposta adequada para a incrédula sociedade brasileira.
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