O juiz do Tribunal do Júri de Brasília pronunciou o motorista do aplicativo Uber Edson Oliveira Ramos para ser julgado pelo júri popular, em data ainda não marcada, por tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal). O crime foi cometido contra o passageiro Napoleão Lopes Guimarães Neto, no dia 22 de julho de 2017, por volta das 4h30, em um estacionamento público do Sudoeste/DF, após uma discussão entre motorista e passageiro.
De acordo com os autos, a vítima e um amigo deixaram um bar no Setor de Indústrias Gráficas (SIG) e solicitaram transporte, com utilização do aplicativo Uber, com destino ao Sudoeste. Durante o trajeto, o motorista teria reclamado do tempo de espera dos passageiros, que teria causado a perda de outra corrida mais vantajosa, o que gerou desentendimento entre eles. Ao chegarem no destino final, Edson desceu do veículo armado com um taco de beisebol. Enquanto a vítima se dirigia ao seu automóvel, foi golpeada na cabeça. O acusado fugiu em seu automóvel.
Após ouvir as testemunhas e interrogar o acusado, o juiz decidiu pela pronúncia do réu: “Assim, tendo a instrução processual revelado indícios de autoria por parte do acusado, inclusive no que se referem à qualificadora, confirmando em tese o que restou apurado na fase inquisitiva, e estando comprovada a materialidade do crime, impõe-se seja o caso submetido ao Júri Popular desta Circunscrição”.
Edson não poderá recorrer da sentença de pronúncia em liberdade. Segundo o juiz, Edson foi preso preventivamente, com fundamento na garantia da ordem pública, em face da gravidade em concreto da conduta por ele praticada. \”Não verifico qualquer modificação fática que pudesse ensejar a soltura do acusado. Verifico, ainda, que nenhuma das medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o prosseguimento do feito\”, assinalou. Assim, inexistindo mudança fática que justificasse a revogação da decisão, o magistrado manteve a prisão preventiva do réu, com fundamento na garantia da ordem pública, não lhe concedendo o direito de recorrer em liberdade.