José Silva Jr
Em período eleitoral, vale tudo. Até promessa de regularização de terra embargada pela Justiça. O governador Ibaneis Rocha autorizou o parcelamento do solo da área de 1,6 mil hectares denominada Urbitá, na Fazenda Paranoazinho, na Região Administrativa de Sobradinho II, que poderá abrigar até 118 mil pessoas. O investimento inicial é estimado em R$ 20 bilhões em 65 torres de apartamentos financiados pelo BRB.
Acontece que o GDF pode estar agindo na condição de fora da lei. A desembargadora Maria de Lourdes Abreu concedeu a suspensão do parcelamento e determinou o bloqueio administrativo imediato da matrícula do imóvel (13.929) junto ao 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (fac-símile).
A desembargadora acatou o recurso do advogado Ennio Ferreira Bastos e Ivone Fraga Canedo. Na decisão, à qual o Brasília Capital teve acesso, Ennio argumenta que existe vício na cadeia dominial da gleba onde o GDF pretender erguer o loteamento. Na tese apresentada, ele explica que “a transmissão da propriedade não faz menção à origem do direito de propriedade do alienante”.
Ennio acrescentou que a transcrição apenas em 1923 de um título de compra e venda entre dois particulares, sem a comprovação e menção ao registro anterior, torna a transferência nula de pleno direito.
Ilegalidade
O argumento, contraria a tese da Corregedoria de Justiça, que defende que seja possível que o vício de cadeia dominial possa ser apreciado pela via administrativa, não sendo necessário a instauração da instância jurisdicional para averiguar o vício narrado.
Ivone Fraga Canedo, por sua vez, alega que o título aquisitivo originário da Fazenda Paranoazinho, que abriga o parcelamento do solo da área denominada Urbitá, representado pela escritura pública de permuta lavrada em 1923, não foi registrado perante o cartório de imóveis competente, o que, no seu entender, configuraria ilegalidade impeditiva do registro de loteamento em exame, em razão desse vício insanável.
E foi além: ela requereu a reforma da decisão da Corregedoria de Justiça para que o Egrégio Conselho Especial, no exercício de sua função administrativa, indefira o pedido de registro de loteamento urbano não edificado e denominado Urbitá – Etapa
Efeito suspensivo
Em seu despacho, a desembargadora Maria de Lourdes Abreu explicou que “os recursos administrativos são tempestivos, foram interpostos por seus legitimados e tem previsão expressa de cabimento para o julgamento perante o Egrégio Conselho Especial.
“Assim, a fim de preservar a extensão da cognição administrativa, mas sem potencializar eventuais prejuízos futuros que podem atingir os atuais e os futuros beneficiários do loteamento, reputo plausível e necessária a concessão do efeito suspensivo aos recursos administrativos, até o julgamento de mérito pelo Colendo Colegiado, para delineamento e estudo mais detido e apurado da matéria e documentação acostada”.
ONALT
Ao aprovar o parcelamento, o GDF exclui a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso (Onalt). Isso configura-se em renúncia de receita. Nem parece o Ibaneis que o povo conhece. Em dezembro, ele queria reajustar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), mas só conseguiu a metade disso, porque a Câmara Legislativa vetou.
O diretor da Urbanizadora Paranoazinho e Ceo da Cidade Urbitá, Ricardo Birmann, disse que “esse processo no MPF diz respeito a 30 hectares da Fazenda Paranoazinho e não engloba as terras da Cidade Urbitá. A União já disse que a área não é pública e que não tem interesse”. Sobre o pedido de impugnação, disse ao que “faz parte do rito legal de aprovações”.
Leia Decisão fac-símile
Trata-se de recursos administrativos, com pedido de efeito suspensivo, protocolados por ENNIO FERREIRA BASTOS (ID 33454568) e IVONE FRAGA CANEDO (ID 33454569), na forma do artigo 363, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em face da decisão da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença prolatada pela Vara de Registros que rejeitou impugnação oposta ao pedido de parcelamento de solo urbano ‘Urbitá – Etapa 1’(registro de matrícula n.º 13.929 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, promovido pela empresa loteadora URBITÁ DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA.
O recorrente ENNIO FERREIRA BASTOS alega, em síntese, que existe vício na cadeia dominial da gleba, cujo loteamento se pretende registrar, e que a gênese da transmissão da propriedade não faz menção à origem do direito de propriedade do alienante. Afirma que, a transcrição apenas em 1923 de um título de compra e venda entre dois particulares, sem a comprovação e menção ao registro anterior, torna a transcrição nula de pleno direito. Rebate o argumento da Corregedoria de Justiça defendendo que é possível que o vício de cadeia dominial pode ser apreciado pela via administrativa, não sendo necessário a instauração da instância jurisdicional para averiguar o vício narrado.
Requer a reforma da decisão prolatada pela Corregedoria de Justiça, a fim de que obstar o registro do loteamento denominado ‘Urbitá – Etapa 1’ na matrícula n.º 13.929 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal ou, alternativamente, seja determinado o bloqueio da referida matrícula até o ingresso com a competente ação judicial.
A recorrente IVONE FRAGA CANEDO alega, em suma, que o título aquisitivo originário da Fazenda Paranoazinho, representado pela escritura pública de permuta lavrada em 1923, não foi registrado perante o cartório de imóveis competente, o que, no seu entender, configuraria ilegalidade impeditiva do registro de loteamento em exame, em razão deste vício insanável.
Requer a reforma da decisão exarada pela Corregedoria de Justiça para que o Egrégio Conselho Especial, no exercício de sua função administrativa, indefira o pedido de registro de loteamento urbano não edificado denominado ‘Urbitá – Etapa 1’, comunicando-se o termos do decidido ao Oficial Titular do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como seja ordenado o imediato bloqueio administrativo da matrícula n.º 13.929 até que seja saneada a cadeia dominial do imóvel denominado Fazenda Paranoazinho.
Manifestação da URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. no ID 33454569.
Manifestação de URBITÁ DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. em relação aos recursos administrativos no ID 33454571 e, no ID 33631733, quanto à oposição ao efeito suspensivo requerido pelas partes.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento, indeferimento do efeito suspensivo e, ao final, desprovimento dos recursos administrativos (ID 35233532).
É o relatório necessário para esta fase.
DECIDO.
Os recursos administrativos de ID 3454568 e ID 33454569 são tempestivos, foram interpostos por seus legitimados e tem previsão expressa de cabimento para o julgamento perante o Egrégio Conselho Especial, na forma do artigo 363, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
De regra, os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, somente se houver possibilidade de atribuição excepcional, mediante decisão expressa que reconheça, de ofício ou a pedido, justo receito de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução do ato recorrido (artigo 61 da Lei n. º 9.874/99).
Na espécie, os recorrentes sinalizam a ocorrência de vício insanável na formatação da cadeia dominial do imóvel a ser parcelado, diante da inexistência da transcrição originária de alienação da gleba, realizada no ano de 1923, mácula que tem potencial de prejudicar todos os futuros adquirentes dos lotes oriundos do parcelamento, e justo receio suficiente corroborado pelos supostos indícios na condução do procedimento de loteamento pela empresa recorrida (ID 33454567).
Assim, a fim de preservar a extensão da cognição administrativa, mas sem potencializar eventuais prejuízos futuros que podem atingir os atuais e os futuros beneficiários do loteamento, reputo plausível e necessária a concessão do efeito suspensivo aos recursos administrativos, até o julgamento de mérito pelo Colendo Colegiado, para delineamento e estudo mais detido e apurado da matéria e documentação acostada.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo e determino o bloqueio administrativo imediato da matrícula n.º 13.929 junto ao 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Comunique-se o Oficial de Registro de Imóveis titular do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Notifique-se a Corregedoria de Justiça e a Procuradoria-Geral de Justiça acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo e determino o bloqueio administrativo imediato da matrícula n.º 13.929 junto ao 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU
Relatora