O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, decidiu receber a denúncia apresentada contra a deputada distrital Liliane Roriz por lavagem de dinheiro pelo recebimento de dois apartamentos do empreendimento Residencial Monet, que, segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), seriam fruto de crimes contra a administração pública.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor da deputada Liliane Roriz imputando-lhe a conduta criminosa descrita no art. 1º, “caput”, inciso V, e § 1º, incisos I e II, ambos da Lei 9.613/98, em razão da deputada ter recebido dois imóveis que seriam objetos de crimes relacionados à corrupção praticados, em tese, por seu pai e outros réus. Esses crimes estão sendo apurados em outras ações penais.
Segundo o MPDFT, o ex-governador do DF, Joaquim Roriz, pai de Liliane, juntamente com funcionários do Banco Regional de Brasília – BRB e os proprietários da construtora WRJ Engenharia de Solos e Materiais Ltda, estariam sendo investigados pela prática de delitos de corrupção passiva e ativa, sob o argumento de que o ex-governador teria usado sua influência política para intermediar a concessão e a repactuação de financiamento junto ao BRB para beneficiar a construtora, que em troca, como pagamento da vantagem indevida, teria entregado a Roriz e a seus familiares 12 apartamentos do Residencial Monet. A referida deputada teria recebido dois desses apartamentos em nome de sua filha, por meio de contrato simulado para compra e venda dos imóveis.
O processo foi encaminhado ao Conselho Especial do TJDFT devido ao foro de prerrogativa da deputada. Em relação aos demais denunciados, o Conselho decidiu desmembrar o processo para que sejam apreciados pela 1ª instância.
Em resposta à acusação, a deputada apresentou vários argumentos e, em resumo, defendeu que: a denúncia não deveria prosseguir, pois não descrevia adequadamente as ações de cada autor; segundo a Constituição Federal, nenhuma acusação pode ultrapassar as pessoas que participaram de um eventual crime; a impossibilidade da configuração do crime de corrupção passiva e a inexistência de crime anterior impedem a caracterização do delito de lavagem e, ainda, que não tinha ciência de qualquer tratativa feita pelo seu pai em relação ao tema tratado na denúncia.
Os desembargadores acompanharam o voto do relator que entendeu haver indícios de materialidade e autoria, requisitos para o prosseguimento da denúncia, e ressaltou que o momento era de admissibilidade da denúncia e não de análise de mérito: “…continuo, no meu voto, tratando outros indícios, e a questão, inicialmente, não é de rejeição da denúncia ou procedência do pedido, há várias questões fáticas que precisam ser esclarecidas na instrução processual, talvez as provas não sejam suficientes para uma condenação, mas para o recebimento da denúncia são suficientes os indícios…”.
Com informações da assessoria de comunicação do TJDFT
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