O Governo do Distrito Federal (GDF) decretou o fim do recolhimento noturno da população e suspendeu a proibição da venda de bebida alcoólica depois de meia noite. As determinações foram publicadas em edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal desta quinta-feira (2) sob forma do Decreto nº42.473/21. Nele, também está previsto o fim da restrição ao horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, imposta por causa da pandemia de Covid-19.
Assim, a partir de agora, lojas do comércio de rua, shoppings centers, salões de beleza, academias de esporte, agências de viagens, bares, restaurantes e clubes recreativos podem funcionar de acordo com o horário estabelecido nos alvarás de funcionamento de cada estabelecimento. Festas, como batizados, casamentos e aniversários realizados em casa de festas, também não têm mais hora para começar ou acabar. Eventos cívicos, corporativos e gastronômicos também não precisam mais acabar à meia-noite.
As medidas entram em vigor na próxima quarta-feira (8), um dia depois do feriado em comemoração à Independência do Brasil. Os estabelecimentos, porém, devem continuar mantendo com rigor as medidas sanitárias de prevenção à covid-19, como uso obrigatório de máscaras faciais, higienização dos ambientes e distanciamento social. Shows com venda de ingressos, contudo, ainda não estão permitidos.
Confira:
DECRETO Nº 42.473, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da
COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 8º, 16, 17, 18, 19 e 20, do Decreto nº 41.913, de 19 de
março de 2021.
Art. 2º Ficam revogados no Anexo Único do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021:
I – o número 2, do item A;
II – o número 2, do item B;
III – o número 2, do item C;
IV – o número 2, do item D;
V – o número 2, do item E;
VI – o número 2, do item I;
VII – o número 1, do item L;
VIII – o número 3, do item O;
IX – o número 4, do item P;
X – o número 3, do item R.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 08 de setembro de 2021.
Brasília, 02 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
- *Com informações da Agência Brasília