D´Sousa (*)
Em auditoria realizada em 2017 pela AGU, CGU e TCU, a pedido do Congresso Nacional, chama a atenção que a partir da interpretação do inciso XIV, do artigo 21, da Constituição de 1988, o Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), defendido como sendo da Segurança Pública, estes órgãos não deveriam estar inclusos no mesmo pacote da Lei 10.633/02.
O FCDF deve prestar, somente, assistência à Saúde e à Educação, e não pagar salários a servidores destas áreas. Por se tratar de recursos da União, os limites de gastos com pessoal das polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF não têm relação jurídica com o orçamento do DF. E isso se extrai da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF 101/2000, art. 19, § 1º, inciso V).
Polícias e Bombeiros
Apesar da previsão constitucional, a União não conseguiu definir um modelo que desse plenitude à organização e à manutenção das forças de segurança do DF. Falta regulamentação do art. 32, § 4º, da CRFB/88, que dispõe da utilização das polícias e do Corpo de Bombeiros pelo GDF. Temos, aí, a fonte de ouro do GDF em não querer esta regulamentação, pois, em havendo, provocaria a separação dos recursos, consoante é sugerido na auditoria.
Após debates, assim ficou a formatação final do texto previsto no inciso XIV, do art. 21, da CRFB/88: “organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio”.
No entendimento do Senado, foi no sentido de clarear de maneira que não haja interpretações dúbias quanto à manutenção e a organização da PM, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros de obrigação da União, e a destinação de fundo para os demais serviços.
Edição de lei
A expressão final “por meio de fundo próprio” tem como vinculação a segunda parte do dispositivo em comento, qual seja, “prestar assistência financeira ao DF, para a execução de serviços públicos” e não ao inciso como um todo.
A sugestão da auditoria é a edição de lei ordinária para definir as atribuições da União com relação à organização e à manutenção das forças policiais, separadamente à questão da assistência à saúde e à educação.
Uma ação proativa para definir essa problemática traria maior liquidez, transparência e até mesmo lucro ao governo federal, que tinha nas mãos o verdadeiro conhecimento da aplicação dos recursos, que são federais.
Fontes: Grupo I – Classe II – Plenário TC 019.364/2017-2 – TCU; Constituição Federal/88; Lei nº 101/2000; Lei nº 10.633/2002
(*) Agente da Polícia Civil do DF
** Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasília Capital