Cláudio Sampaio (*)
O Código de Defesa do Consumidor traz, no caput de seus artigos 12 e 14, a consagração da teoria do risco empresarial, segundo a qual aquele que retira lucro de uma atividade deve arcar com os danos eventualmente causados aos seus clientes, independentemente de ter agido, ou não, com negligência, imperícia ou imprudência.
Não obstante tais dispositivos terem, ao longo do tempo, cumprido seu dever de inspirar os fornecedores a aumentarem a diligência na fabricação de produtos e na prestação de serviços, a mencionada teoria, pela facilidade de seu entendimento e de sua aplicação, passou a ser suscitada de modo banalizado e superficial por muitos operadores do Direito.
Isto porque a teoria em tela não se funda no risco integral, devendo ter sua aplicação afastada quando o dano decorrer de culpa exclusiva do cliente ou de um terceiro, nos termos do próprio Código de Defesa do Consumidor, no §3º, III, do seu artigo 12, e no §3º, II, do seu artigo 14, ou nas hipóteses de caso fortuito e força maior, com base no artigo 393 do Código Civil.
A propósito, considera-se “caso fortuito ou força maior” o evento, advindo da natureza, ou da ação humana, cuja previsão e prevenção revelam-se impossíveis, inviabilizando o pontual cumprimento de determinada obrigação, como nos exemplos de indisponibilidade de serviços públicos, greves, revoluções, enchentes, furacões e outros contundentes fenômenos.
Entretanto, tem-se percebido, na jurisprudência, uma tendência perigosa de considerar o empresário responsável por todo e qualquer evento que obstaculize o desenvolvimento de suas atividades, incluindo a inoperância do Estado e das concessionárias de serviços públicos (energia, água, transporte, etc), conforme se evidencia, com clareza, no âmbito da construção civil brasiliense, onde a aprovação de projetos e a obtenção do habite-se se tornaram uma batalha de proporções imprevisíveis.
Em verdade, se o Judiciário não passar a “separar o joio do trigo”, continuaremos presenciando empresas sérias relegadas à bancarrota, adquirentes sem ter acesso a seus imóveis, mesmo prontos, e a absoluta impunidade dos órgãos estatais e das empresas públicas.
(*) Consultor jurídico, fundador da Sampaio Pinto Advogados e presidente da Abrami-DF.
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