Cláudio Sampaio (*)
Na esteira do enfrentamento da pandemia da covid-19, tomando por base as previsões do Governo do Distrito Federal, a estratégia de isolamento social e de restrições mais contundentes às atividades comerciais tende a durar, a princípio, até o final de maio. Isto tem gerado insegurança e dúvidas tanto na classe patronal como entre os empregados.
Visando à minoração dos inevitáveis efeitos recessivos, o governo federal editou as Medidas Provisórias 927, de 22 de março, e 936, de 1º de abril. Ambas permitem às empresas uma série de ações visando manutenção de suas atividades e dos empregos de seus funcionários.
As mais corriqueiras (e já largamente adotadas, com base na MP 927) são a facilitação do trabalho remoto e do banco de horas, além da antecipação de férias, individuais ou coletivas, dos feriados não religiosos, e a postergação dos prazos para os recolhimentos de FGTS que vencem nos meses de abril a junho deste ano, com parcelamento em seis parcelas, e do 1/3 de férias, que poderá ser quitado no mesmo vencimento do 13º salário.
A MP 936 ampliou as alternativas à disposição das empresas, permitindo a suspensão temporária dos contratos de trabalho por até 90 dias, com o governo pagando diretamente aos empregados, no mesmo período, o valor correspondente a 100% do seguro-desemprego que receberiam caso fossem demitidos sem justa causa, salvo no caso de empresas de grande porte. Estas deverão arcar com 30% dos salários.
Outra previsão da mais recente MP é a redução da jornada laboral com a proporcional redução de salário, mediante acordos individuais entre funcionários e patrões, em percentuais de 25%, 50% ou 75%. Nesta hipótese, envolvendo a diminuição de carga horária, o governo federal se compromete a pagar uma espécie de complemento salarial calculado com base no valor do seguro-desemprego.
Por exemplo: Se o patrão reduzir a jornada e a remuneração em 50%, o governo se compromete a uma complementação, com o intuito de atenuar as perdas daqueles, correspondente a 50% do valor de referência do seguro-desemprego. Para pessoas que ganham de R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11 e não possuem curso superior, afigurar-se-á imprescindível a intermediação desses acordos pelos sindicatos de patrões e empregados.
Isto poderá redundar em percentuais diferentes dos mencionados acima, bem como em complementações governamentais menores para os obreiros. De todo modo, o ponto sensível de tais medidas é a mudança de paradigma, pois, ao longo de oito décadas, empresas e funcionários deram pouco ou nenhum valor a contratos e ajustes por escrito. A lei valia e se aplicava por si só, na maior parte das vezes.
Agora, para que esses acordos tenham validade e não fragilizem a classe patronal, deverão ser objeto de aditivos contratuais que retratem de forma clara as soluções adotadas, as quais precisam ser comunicadas aos trabalhadores com 48h de antecedência, além de contar também com a assinatura destes. No prazo de 10 dias a partir de tais ajustes, os empregadores deverão, impreterivelmente, comunicá-los ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
(*) Advogado especializado em Direito do Trabalho, sócio da Sampaio Pinto Advogados