O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reconheceu o vínculo de emprego entre o aplicativo Uber e um de seus motoristas associados. Conforme a decisão, Leonardo Silva Ferreira deverá ter sua carteira de trabalho assinada e receber as horas extras, o adicional noturno, verbas rescisórios pelo fim do contrato sem justa causa, valores gastos com combustível e também com água e balas oferecidas aos passageiros.
A sentença foi proferida ontem (13) pelo juiz Márcio Toledo Gonsalves. É a primeira do Brasil que reconhece o vínculo de emprego entre o Uber e um motorista. Segundo o magistrado, embora o aplicativo se apresente como uma plataforma de tecnologia, fatos objetivos de sua relação com os motoristas e clientes fazem dela uma empresa de transportes. Ainda cabe recurso.
Leonardo Silva Ferreira trabalhou de fevereiro a dezembro de 2015 transportando passageiros em Belo Horizonte e, após ser dispensado, acionou o TRT-MG requerendo a declaração de vínculo trabalhista. Segundo ele, o Uber lhe pagava um salário-produção, isto é, comissões que variavam entre R$4.000,00 a R$7.000,00 por mês.
Em sua defesa, a empresa contestou a existência dos requisitos para a formação do vínculo e disse ser apenas uma plataforma tecnológica que permite aos usuários buscar o serviço de motoristas independentes para transporte individual privado. O aplicativo apresentou a tese de que foi o motorista quem a contratou para uma prestação de serviço de captação de clientes. Ou seja, o motorista não teria recebido remuneração e, ao contrário, foi ele quem pagou o Uber pela utilização de sua tecnologia.
Outra argumentação apresentada pelo aplicativo foi inexistência de habitualidade na prestação de serviços. O Uber alega que não havia pré-fixação de dias e horários obrigatórios para que o motorista ficasse à disposição nas ruas.
Decisão
O juiz Márcio Toledo Gonsalves não se convenceu pela posição da defesa e usou como referência uma decisão judicial semelhante publicada pelo Tribunal de Trabalho de Londres (Inglaterra). O magistrado considerou que o argumento do Uber não se sustenta, pois indícios apontam para uma obrigação do motorista ficar a disposição nas ruas com frequência. Embora houvesse flexibilidade no horário, eles eram pressionados pela realização sistêmica do trabalho. A sentença cita o depoimento de um motorista que depôs como testemunha, o qual declara que eram enviados e-mails com ameaças de desligamento da plataforma caso as corridas deixassem de ser realizadas por muito tempo.
A decisão também registra que o aplicativo exige prévio cadastro pessoal de cada um dos seus motoristas e o envio de diversos documentos pessoais, como certificado de habilitação, atestados de bons antecedentes e certidões \”nada consta\”. A escolha minunciosa de quem poderia integrar ou não os seus quadros, também reforçaria a existência de um processo de contratação.
Márcio também entendeu que o Uber oferecia remuneração, já que ele decidia de forma exclusiva toda a política de pagamento do serviço prestado, tais como o preço cobrado por quilometragem rodada e tempo de viagem e também as promoções e descontos para usuários. O motorista não geria o negócio, o que deveria acontecer se de fato fosse ele que contratasse o aplicativo.
\”A reclamada não somente remunerava os motoristas pelo transporte realizado, como também oferecia prêmios quando alcançadas condições previamente estipuladas\”, acrescentou o juiz. Segundo ele, caso se tratasse de fato apenas de uma empresa de tecnologia, a tendência era a cobrança de uma quantia fixa pela utilização do aplicativo, deixando a cargo dos motoristas os ônus e os bônus do serviço, entre eles o papel de negociar seus valores com os clientes.
Também ficou caracterizado um outro elemento do vínculo de emprego: a subordinação. No entendimento da Justiça, o motorista estava submisso às ordens e aos controles contínuos, além de poder receber sanções disciplinares caso infringisse regras estipuladas pelo Uber.
O magistrado colocou em sua sentença o termo \”uberização\” das relações de trabalho, que seria \”um novo padrão de organização do trabalho a partir dos avanços da tecnologia\”. Para ele, este fenômeno, que interfere e desnatura a tradicional relação capital-trabalho, tem potencial para se expandir a outros setores da atividade econômica, o que resultaria num retrocesso civilizatório.
Ele afirma ainda que não se trata de ignorar a importância dos avanços tecnólogicos na evolução das relações trabalhistas, mas que a Justiça deve preservar um patamar civilizatório mínimo, com a aplicação de princípios, direitos fundamentais e estruturas normativas que visam manter a dignidade do trabalhador.
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