Ir para o conteúdo
  • Política
  • Cidades
  • Brasil
  • Esporte
  • Entorno
  • Pelaí
  • Versão impressa
  • Política
  • Cidades
  • Brasil
  • Esporte
  • Entorno
  • Pelaí
  • Versão impressa
Facebook X-twitter Instagram
  • Política
  • Cidades
  • Brasil
  • Esporte
  • Entorno
  • Pelaí
  • Versão impressa
  • Política
  • Cidades
  • Brasil
  • Esporte
  • Entorno
  • Pelaí
  • Versão impressa

Geral

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES

  • Redação
  • 26/02/2026
  • 14:39

Compartilhe:

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES (§ 1º DO ART. 52 DA LEI 11.101/05), COM PRAZO DE 15 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO (ART. 7º, §1º DA LEI 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, do Estado da Bahia, Dr. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos os interessados e credores que: 1. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: Por decisão proferida em 27/01/2026, ID nº 539992986, nos autos do processo de nº 8006892-57.2026.8.05.0001, foi deferido o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ nº 16.064.313/0001-43, com sede na Avenida Dom João VI, nº 152, Brotas, Salvador, Estado da Bahia, tendo sido nomeada como Administradora Judicial a LEGARE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 43.614.405/0001-22, e-mail: credores@legare.adv.br, telefone (85) 98529-5158, cuja responsável é a Dra. Jovana Frota de Souza Rodrigues, OAB/BA nº 83.342. A íntegra da decisão se encontra disponível no website da Administradora Judicial (https://www.legare.adv.br). 2. DECISÃO DE PROCESSAMENTO: “1. ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 16.064.313/0001-43, com sede na Avenida Dom João VI, nº 152, Brotas, Salvador, Estado da Bahia, devidamente qualificada e representada por sua sócia, por advogada regularmente constituída, requereu RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aforando o pleito em 16.01.2026, o fazendo mediante a inaugural encartada no ID 538506255, onde historia todo o quadro econômico e financeiro da empresa postulante, indicando, de seu turno, as razões que a levaram a se socorrer dos benefícios da Lei Federal 11.101/2005. 2. A análise da inicial, em especial do acervo documental que a instrui, associado ao estudo preliminar de constatação prévia (ID 539898767) realizado por expert nomeado a tal mister, comprova, à primeira vista, que a postulante preenche os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial almejada, na forma preconizada pelo art. 48 da Lei 11.101/2005, encontrando-se a inaugural regularmente instruída, em atendimento aos termos exigidos pelo art. 51 do mesmo diploma, estando em termos para ter o seu processamento deferido, diante do aparente atendimento aos requisitos edificados nos arts. 47, 48 e 51, com indicativo de possibilidade de superação da crise econômico-financeira historiada da devedora. 3. Nesse contexto, imperioso destacar que, nessa fase inicial, compete ao juiz analisar a presença dos requisitos elencados e permitir o processamento, sem prejuízo de reconsideração do deferimento, acaso se verifique adiante a impropriedade de dados ou documentos, após aferição mais aprofundada, a qual competirá ao Administrador designado, sem prejuízo da adoção de medidas punitivas. Ante o exposto, com fundamento no quanto estatui o art. 52 da Lei Federal nº 11.101/2005, defiro o processamento da recuperação judicial da sociedade empresária ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 16.064.313/0001-43, com sede na Avenida Dom João VI, nº 152, Brotas, Salvador, Estado da Bahia, acima mencionada e, em consequência, adoto as seguintes providências: 4. Com base no art. 52, I e art. 64, nomeio como Administradora Judicial a pessoa jurídica LEGARE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., CNPJ nº 43.614.405/0001-22, e-mail contato@legare.adv.br, telefone (85) 98156-8376, responsável técnica  Dra. Jovana Frota de Souza Rodrigues, com OAB/BA n. 83.342, para fins do quanto preconiza o art. 22, III, devendo ser intimada para, em 48 horas, assinar o termo de compromisso, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional, arbitrando-se de logo, como teto de seus honorários o percentual de 4% (quatro ponto percentuais) sobre o valor do passivo indicado, devendo ser reservado à liquidação de até 40% ao final do procedimento, facultando às partes a negociação de pagamento do saldo. 4.1 Caso seja necessária a contratação de auxiliares – contadores e outros profissionais, deverá apresentar o respectivo contrato no prazo de 10 dias; 4.2 Caberá à administradora judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela Recuperanda; 4.3 No prazo fixado no item 4.16, deverá a administradora judicial apresentar sua proposta de honorários, nos moldes já indicados; 4.4 No que tange aos relatórios mensais, deverá a administradora judicial protocolar o primeiro como incidente à recuperação judicial, e não juntados nos autos principais, onde os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado; 4.5 Com base na disposição do art. 52, inciso II, da Lei Federal 11.101/2005, determino a dispensa de apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, sendo certo que, em caso de débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme o disposto no §3°, do artigo 195, da CRFB/88, observando-se a disposição do art. 69 da LRF, onde o nome empresarial da Recuperanda seja seguido da expressão “em Recuperação Judicial”. 4.6 Deve a Recuperanda providenciar a comunicação à Junta Comercial de sua sede, quanto ao deferimento do processamento da recuperação, igualmente com alteração do nome empresarial precedido da expressão “Em Recuperação Judicial”, constando a data do deferimento e dados da administradora nomeada, comprovando, nos autos, o cumprimento da diligência em quinze dias; 4.7 Com suporte na disposição expressada nos arts. 6º e art. 52, III, da Lei 11.101/2005, determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, por 180 (cento e oitenta) dias, devendo os respectivos autos permanecerem nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da mesma Lei e as relativas a créditos executados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 do mesmo diploma, providenciando o devedor as comunicações competentes; 4.8 No que pertine aos prazos processuais no quadrante do presente procedimento, tratando-se de adoção de regras de hermenêutica jurídica, deve ser valorizado o entendimento majoritário do STJ, segundo o qual os prazos processuais nela estabelecidos, aplicando-se, de consequência, o regramento previsto na Lei Federal 11.101/2005 em que “todos os prazos processuais previstos em dias, deverão ser contados em dias corridos”, sendo salutar a ressalva de que os prazos de obrigação e de pagamento previstos no plano, pagamento de créditos trabalhistas, os prazos previstos em horas, meses ou anos, não são atingidos pela regra do art. 219 do CPC. 4.9 Nesse contexto, é oportuno registrar que o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra a Recuperanda (automatic stay), apesar de ter em sua essência natureza material, por não determinar tempo para a prática de ato processual, tem origem na soma dos demais prazos processuais na recuperação e foi estabelecido pelo legislador tendo por base que o plano deve ser entregue em 60 dias, que o edital de aviso deve ser publicado com antecedência mínima, que os interessados têm o prazo de 30 dias para apresentação de objeções e que a AGC deve ocorrer no máximo em 150 dias, ou ainda que o prazo para apresentação da relação de credores da administradora judicial seria de 45 dias após o decurso do prazo de 15 dias para a apresentação das habilitações e divergências administrativas. Assim, o prazo de 180 dias de suspensão tem por base o conjunto de prazos processuais que se submetem ao regramento da Lei 11.101/2005. A interpretação das normas vigentes da LRF deve seguir fielmente a teoria da superação do dualismo pendular, não prestigiando credores ou devedores, mas a preservação dos benefícios sociais e econômicos que fluem da manutenção da atividade empresarial saudável, desde que verificada a boa-fé e lealdade dos empresários envoltos no pleito e a viabilidade da continuidade da empresa. 4.10 Com base na disposição elencada no art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, determino à Recuperanda a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, onde o primeiro deverá se processar como incidente, e os demais juntados nesse mesmo incidente, evitando-se juntadas nos autos principais, por questão de organização e praticidade; 4.11 Deverá a Recuperanda providenciar a expedição de comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em que tiver sede ou filiais, com cópia da presente, comprovando o encaminhamento; 4.12 Expeça-se Edital, nos moldes do art. 41 da Lei Federal 11.101/2005, acrescentando a minuta de relação dos credores, do passivo fiscal (art. 7º, § 1º e 55) e da presente decisão, devendo a Recuperanda diligenciar a publicação no DPJ e em Jornal de grande circulação, tudo no prazo de cinco dias; 4.13 As habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora, que são dirigidas à administradora judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente à administradora, somente através de e-mail que será criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado. 4.14 No que pertine aos créditos trabalhistas, eventual divergência ou habilitação dependerá da existência de sentença trabalhista líquida e exigível, com trânsito em julgado, competindo ao Juízo do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. 4.15 A administradora judicial, quando da apresentação da relação de que trata o art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, deverá providenciar à serventia judicial minuta do respectivo edital, em mídia ou formato de texto para sua regular publicação. 4.16 O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação em falência. Uma vez apresentado o plano, expeça-se edital, contendo o aviso previsto no art. 53, parágrafo único da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 dias para objeções, devendo a Recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como diligenciar o pagamento das custas de publicação; 4.17 Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela administradora judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital da devedora e que tenham postulado a habilitação de crédito; 4.18 Uma vez publicada a relação de credores apresentada pela administradora judicial, na forma do art. 7º, § 2º, eventuais impugnações deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, não devendo ser juntadas aos autos principais. 4.19 A Recuperanda fica de logo advertida que o descumprimento de seus ônus processuais ou a constatação de ausência de lealdade ou boa-fé poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência, na forma preconizada pelo art. 73 da Lei 11.101/2005 c/c 5º e 6º do CPC. Apresentado o relatório parcial de que trata o item “4.15”, notifique-se o Ministério Público Estadual para ciência e manifestação. 4.20 Concedo o prazo de 10 dias para que a Requerente faça acostar as três últimas declarações de IR de seus sócios.Imprimo ao presente força de Ofício e Mandado.  De logo autorizo o levantamento dos honorários arbitrados para elaboração da Constatação prévia. Expeça-se alvará em favor da AJ nomeada.” 3. RELAÇÃO DE CREDORES: As Recuperandas apresentaram a sua relação de credores, com seus créditos e respectivas classificações, no valor total de R$ 20.161.853,46, cuja discriminação dos respectivos nomes e títulos encontra-se encartado na relação de credores de Id. 538509874, e R$ 12.086.863,39 a título de passivo fiscal, encartado na relação de Id. 538509901. 4. PRAZO PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 dias, contado da publicação deste Edital (§1º do artigo 7º da LRF), para apresentar suas habilitações e/ou divergências quanto aos créditos constantes da Relação de Credores, diretamente à Administradora Judicial através do e-mail: credores@legare.adv.br. Não devem ser apresentadas habilitações ou divergências nos autos do processo. E para que produza seus efeitos de direito, o presente edital será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Brasília, Distrito Federal aos 26 de fevereiro de 2026.

Compartilhe essa notícia:

Picture of Redação

Redação

Colunas

Orlando Pontes

Caiado é o cara

Caroline Romeiro

Entre modismos e responsabilidade

José Matos

Umbanda: religião brasileira e cristã – II

Júlio Miragaya

Indústria: das regiões metropolitanas para as cidades médias

Tersandro Vilela

Lula defende Sul Global na regulação tecnológica

Júlio Pontes

Zema foi o campeão do carnaval na Sapucaí

Últimas Notícias

CPMI do INSS quebra sigilo do filho de Lula e sessão termina em confusão

26 de fevereiro de 2026

PDOT atualiza regras urbanas após 15 anos

26 de fevereiro de 2026

Centrad volta ao debate político com histórico de propina na gestão Arruda

26 de fevereiro de 2026

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES

26 de fevereiro de 2026

Newsletter

Siga-nos

Facebook X-twitter Instagram

Sobre

  • Anuncie Aqui
  • Fale Conosco
  • Politica de Privacidade
  • Versão impressa
  • Expediente
  • Anuncie Aqui
  • Fale Conosco
  • Politica de Privacidade
  • Versão impressa
  • Expediente

Blogs

  • TV BSB Notícias
  • Pelaí
  • Nutrição
  • Chico Sant’Anna
  • Espiritualidade
  • TV BSB Notícias
  • Pelaí
  • Nutrição
  • Chico Sant’Anna
  • Espiritualidade

Colunas

  • Geral
  • Política
  • Cidades
  • Brasil
  • Esporte
  • Geral
  • Política
  • Cidades
  • Brasil
  • Esporte
Facebook X-twitter Instagram
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso

© Copyright 2011-2026 Brasília Capital Produtora e Editora de Jornais e Revistas LTDA.