O Distrito Federal terá que indenizar uma vítima de atos de tortura praticados por policiais militares. O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que a ação dos agentes públicos causou lesões físicas e psicológicas ao autor.
Narra o autor que, após ser acusado de suposto envolvimento no sequestro da esposa de um militar, policiais militares foram até sua casa em julho de 2015. De acordo com o processo, a vítima, que foi retirada à força do imóvel, foi atingida por armas de eletrochoque pelos policiais, além de sofrer agressões com murros nas pernas, no peito e na cabeça e ameaçado de morte. A vítima, um rapaz, era menor de idade à época.
Em sua defesa, o Distrito Federal alegou a ocorrência de prescrição, uma vez que os fatos ocorreram em 2015. Argumentou, ainda, que o valor pretendido a título de danos morais é exorbitante e que a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade, exemplaridade e razoabilidade.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as provas do processo demonstram que houve “a prática da tortura (ato ilícito) pelos policiais militares em face do autor”. O julgador lembrou que, além de o Distrito Federal não contestar os fatos narrados, o laudo do exame de corpo de delito e as provas do processo criminal mostram que houve ofensa à integridade e comprovam os fatos alegados pelo autor.
“Restou devidamente demonstrada, portanto, a prática de atos de tortura por policiais militares contra a parte autora, o que desencadeia a responsabilização do réu pelas agressões apontadas, na medida em que o primeiro elemento ensejador da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, está cabalmente demonstrado”, pontuou, destacando que também “está devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre os atos ilícitos narrados e os danos experimentados pelo autor”.
No caso, segundo o Juiz, “a responsabilidade civil do Estado gera o dever de compensar os danos experimentados pelo autor”. “A situação narrada revela lesão direta à integridade física que repercute de modo severo na esfera jurídica extrapatrimonial do autor, sobretudo sua honra subjetiva. (…) As circunstâncias descritas evidenciam a ocorrência de tratamento cruel e indigno ao demandante, que foi submetido a retaliação pessoal e ilegítima”, destacou.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.