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Geral

Direito de petição X direito de ação

  • Redação
  • 27/08/2020
  • 16:09

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O mandado de segurança 37228, que trata de denúncia sobre nepotismo, feita pela Rede Pelicano de Direitos Humanos, está concluso para o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Caberá ao magistrado decidir se analisará o pedido de liminar ou se abrirá vistas ao Ministério Público Federal para se manifestar sobre o mandado impetrado pela Rede.

O fato foi denunciado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que negou o direito de petição e até agora não se sabe se o ato denunciado foi apurado.

O Relator do processo no CNJ foi o conselheiro Rubens Canuto, que votou pela legitimidade da Rede. Confira o voto de Canuto:

“[…]No mérito, o pedido formulado pelo requerente merece ser deferido.

De fato, tal como se anteviu na decisão liminar, a interinidade da Sra. Gilvany Amalia Oliveria da Silva está em descompasso com o Provimento CNJ n. 77/2018.

O ato normativo em referência estabelece que a designação do interino deve recair sobre o substituto mais antigo, sem impedimento, na data da declaração de vacância da serventia extrajudicial (art. 2º, § 1º).

[…]

Diante do exposto, confirmando a liminar deferida, julgo procedente o pedido para decretar a nulidade da designação da Sra. Gilvany Amália Oliveira da Silva como interina do Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da cidade de Camaragibe/PE, bem como para determinar ao TJPE que designe para a referida serventia outro interino, desta feita respeitando os termos do Provimento CNJ n. 77/2019.

É como voto.

Conselheiro RUBENS CANUTO

Relator”

Para a Rede Pelicano não se pode confundir direito de petição com direito de ação, e que cabe ao Conselho Nacional de Justiça agir, até mesmo de ofício:

“[…]Necessário, portanto, permitir à sociedade civil organizada o direito de petição como instrumento legítimo de participação popular e controle dos atos administrativos inseridos no processo de poder, contribuindo, pela repercussão, para o aprimoramento da Administração. Nesta perspectiva, importante ressaltar que o próprio CNJ vinha decidindo que até mesmo as denúncias apócrifas deveriam ser apuradas…”

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