A
titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito
Federal a pagar a autora, que exerceu a função de professora sob contrato
temporário, o FGTS correspondente ao período trabalhado, entre os meses 08/2013
e 12/2017.
Para
a magistrada, é incontroverso o fato de que a parte autora exerceu a função de
professora na rede pública de ensino durante o período descrito na inicial e
que, por não ter sido aprovada em concurso público, possuía vínculo precário
com a Administração Pública.
Todavia,
conforme relata a juíza, extrai-se das provas acostadas aos autos, em especial
da declaração fornecida pelo próprio Distrito Federal, a qual confirma o
período de atuação da servidora temporária junto à Administração Pública, que a
autora permaneceu por mais de cinco anos prestando serviços ao ente federativo
réu mediante contrato direto com a Administração Pública, o que deve ser
encarado como flagrante desrespeito à regra constitucional de formação de
vínculo com o Poder Público, por meio de concurso público (art. 37, inciso
II, CF).
Assim,
a julgadora ressalta que, nesses termos, a contratação firmada entre a parte
autora e o Distrito Federal é nula (art. 37, § 2º, CF), dada a ilicitude da
relação travada entre as partes, a qual já ultrapassara a qualidade de
temporária em face da relatada continuidade da prestação pela requerente:
\”Ocorre que, nos termos da legislação aplicada ao caso, nesse tipo de
situação, o contratado desligado manterá os direitos ao recebimento das verbas
salariais pelo período trabalhado e dos respectivos depósitos a título de FGTS.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, a qual dispõe sobre
o FGTS\”.
No
caso dos autos, a magistrada observa que as fichas financeiras acostadas à
inicial atestam que houve o pagamento da competente verba salarial, entretanto,
sem os respectivos depósitos de FGTS: \”Assim, preenchidos os requisitos
legais, mostra-se devido, em favor da parte autora, o pagamento pertinente às
parcelas de FGTS não depositadas em seu favor, pertinentes ao período
trabalhado de forma precária na Administração Pública. Assim, assiste razão à parte
autora quanto ao seu pleito de cobrança\”.