A titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar a autora, que exerceu a função de professora sob contrato temporário, o FGTS correspondente ao período trabalhado, entre os meses 08/2013 e 12/2017.
Para a magistrada, é incontroverso o fato de que a parte autora exerceu a função de professora na rede pública de ensino durante o período descrito na inicial e que, por não ter sido aprovada em concurso público, possuía vínculo precário com a Administração Pública.
Todavia, conforme relata a juíza, extrai-se das provas acostadas aos autos, em especial da declaração fornecida pelo próprio Distrito Federal, a qual confirma o período de atuação da servidora temporária junto à Administração Pública, que a autora permaneceu por mais de cinco anos prestando serviços ao ente federativo réu mediante contrato direto com a Administração Pública, o que deve ser encarado como flagrante desrespeito à regra constitucional de formação de vínculo com o Poder Público, por meio de concurso público (art. 37, inciso II, CF).
Assim, a julgadora ressalta que, nesses termos, a contratação firmada entre a parte autora e o Distrito Federal é nula (art. 37, § 2º, CF), dada a ilicitude da relação travada entre as partes, a qual já ultrapassara a qualidade de temporária em face da relatada continuidade da prestação pela requerente: \”Ocorre que, nos termos da legislação aplicada ao caso, nesse tipo de situação, o contratado desligado manterá os direitos ao recebimento das verbas salariais pelo período trabalhado e dos respectivos depósitos a título de FGTS. Sobre o tema, assim dispõe o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, a qual dispõe sobre o FGTS\”.
No caso dos autos, a magistrada observa que as fichas financeiras acostadas à inicial atestam que houve o pagamento da competente verba salarial, entretanto, sem os respectivos depósitos de FGTS: \”Assim, preenchidos os requisitos legais, mostra-se devido, em favor da parte autora, o pagamento pertinente às parcelas de FGTS não depositadas em seu favor, pertinentes ao período trabalhado de forma precária na Administração Pública. Assim, assiste razão à parte autora quanto ao seu pleito de cobrança\”.