O deputado federal Célio Studart (PV-CE) apresentou nesta segunda-feira (5) projeto de lei que estabelece a quebra de patentes de vacinas para a Covid-19. O objetivo principal da medida é acelerar o processo de imunização no país, indo inclusive ao encontro de tese defendida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) junto ao governo brasileiro.
A proposta inclui dispositivo na Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia, incluindo a vacinação. O PL permite ao país a desobrigação do descumprimento do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC). Além das vacinas, o texto inclui insumos, tratamentos e itens relacionados à prevenção e tratamento da Covid-19.
Apesar do desenvolvimento de imunizantes em tempo recorde contra o coronavírus, por questões de limitação física de produção e logística a vacinação está ocorrendo numa velocidade muito inferior à necessária para o controle da pandemia, alerta o deputado no projeto de lei. O diretor do Instituto Butantã, Dimas Covas, por exemplo, projeta a vacinação de algo entre 40 milhões e 50 milhões de brasileiros até o meio do ano.
Célio Studart ressalta, ainda, que a proposta não tem como fim antagonizar com as grandes indústrias farmacêuticas, que tiveram enorme mérito no desenvolvimento de vacinas eficazes e seguras numa velocidade sem precedentes. “O que de fato se pretende é aumentar a velocidade de vacinação e salvar vidas, num momento em que estão morrendo quase 4 mil brasileiros por dia”, ressalta o deputado.
Na proposição, o parlamentar classifica a pandemia a COVID-19 de “catástrofe”. Dados oficiais do governo brasileiro apontam o registro de quase 13 milhões de casos e 331 mil mortes em território nacional.
Esta não seria a primeira vez que o Brasil quebraria a patente de insumo na área da saúde de grande relevância. Em 2007 foi assinado decreto presidencial relativo à licença de um dos medicamentos do coquetel antiaids. O projeto de lei apresentado por Célio Studart inclusive destaca a remuneração justa em casos de licenças compulsórias, nos termos da Lei 9.729/1996, após a devida arbitragem da remuneração por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).