Após quatro anos de entendimentos divergentes dos Juizados Especiais, a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do DF, ao julgar o processo UNJ 2014 07 1 017302-9, decidiu que os adquirentes de imóveis podem pagar a comissão da imobiliária e dos corretores de imóveis em apartado, desde que tenham sido previamente informados sobre o ônus ou se o comissionamento fizer parte do preço total negociado no stand.
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Desta forma, quando houver concordância escrita do consumidor sobre as condições do negócio e o pagamento dos serviços de intermediação, não mais caberá o pedido de restituição em dobro da comissão de corretagem. Esta decisão, que será publicada em breve no Diário de Justiça, traz tranquilidade e previsibilidade para milhares de compradores e corretores de imóveis.
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