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Corretagem na berlinda

  • Cláudio Sampaio
  • 07/06/2015
  • 09:53

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Cláudio Sampaio (*)

Nos últimos dois anos, o setor imobiliário tem enfrentado um período de consideráveis ajustes. Nesse período, preços, práticas e conceitos estão sendo reavaliados.

Em tal contexto, corretores e imobiliárias tornaram-se alvos de milhares de ações nas quais adquirentes, mesmo admitindo a prestação do serviço, pedem a restituição das comissões que pagaram pela intermediação na compra de imóveis, sob a alegação de venda casada ou falha na informação.

Entretanto, não cabe a alegação de venda casada ou prejuízo aos compradores, pois há liberdade de escolha e, sabidamente, os honorários de corretagem compõem o preço do imóvel, inexistindo acréscimo ou cobrança além do valor de tabela.

Nesse passo, mostram-se relevantes as imobiliárias, pois, com suas estruturas e sites, servem como vitrines para empreendimentos de diversos padrões, autorizados pelas incorporadoras, sendo oportuno lembrar que a intermediação da compra de imóveis, por empresas e profissionais credenciados, é atividade regulamentada por lei.

Quanto ao corretor, é aquele profissional que identifica as necessidades dos interessados e apresenta-lhes opções diferentes de empreendimentos, de acordo com os respectivos perfis e desejos, lutando, tão logo seja realizada a escolha do imóvel, por descontos e por condições mais viáveis de pagamento para os adquirentes.

Verifica-se, assim, que além de a comissão não encarecer o imóvel, traz à cena a importante contraprestação de um profissional especializado, o qual, inclusive pelo caráter liberal de sua atividade, com remuneração pelo êxito, comumente se empenha na busca de satisfação e vantagens para o comprador.

Sobre o eventual lapso informativo, para os fins do artigo 6º, III, da Lei nº 8.078/90, somente se verificará quando o corretor, agindo com inequívoca má-fé, omitir a circunstância de o adquirente ficar responsável pelos honorários de intermediação.

Desta forma, havendo cláusula contratual, ou declaração de ciência do comprador, sobre o pagamento da comissão de corretagem, sepulta-se a possibilidade de cobrança abusiva, porquanto, de acordo com o artigo 724 do Código Civil, as partes possuem o direito de, livremente, deliberarem sobre a responsabilidade e a forma do referido comissionamento.

(*) Advogado, sócio-fundador da Sampaio Pinto Advogados e presidente da Abrami-DF. claudio.sampaio@sampaiopinto.adv.br.

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Cláudio Sampaio

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