Em decisão unânime, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há necessidade de contato físico para a configuração do crime de estupro.
No caso analisado, que corre sob segredo de Justiça, uma menina de dez anos foi levada a um motel por terceiros e forçada a tirar a roupa na frente de um homem. Ele pagou R$ 400 pelo encontro, além de comissão à irmã da vítima. Segundo a denúncia, o evento se repetiu.
O advogado do acusado pedia a absolvição do cliente com o argumento de que não houvera contato físico entre os envolvidos. A denúncia faz parte de investigação sobre uma rede de exploração de menores em Mato Grosso do Sul e envolve políticos e empresários de Campo Grande e região.
Para o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, o contato físico é irrelevante para a caracterização do delito.
“A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”, afirmou, durante o julgamento.
Para o magistrado, a dignidade sexual é passível de ser ofendida mesmo sem agressão física. Paciornik afirmou que a denúncia descreve detalhadamente o crime, preenchendo os requisitos legais para ser aceita.
O voto foi seguido pelos demais ministros. Com a decisão, o STJ confirmou acordão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS).