De dois em dois anos, em anos pares, temos eleições no Brasil. Eu prefiro gravar assim: em anos de Copa do Mundo, eleições para mandatos federais, estaduais e distritais; em ano de Olimpíadas, eleições para prefeitos e vereadores.
Mas será mesmo que há motivos para preocupação daquele que se prepara para um concurso público? Ao longo de minha ‘carreira de concurseiro’ – e também como professor em preparatórios –, sempre vi a preocupação e a apreensão por parte dos estudantes.
Vi também matérias jornalísticas diversas, dando ênfase a manchetes com frases de efeito que fazem murchar até o mais confiante dos candidatos!
Com a serenidade de quem está há mais de duas décadas lidando com o mundo dos concursos públicos, posso garantir que não há nenhum motivo para desesperança, desassossego ou preocupação!
Vamos aos fatos, começando pelo que diz a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que regula a matéria:
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em campanhas eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS:
- a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
- a nomeação para cargos do Poder JUDICIÁRIO, do MINISTÉRIO PÚBLICO, dos TRIBUNAIS OU CONSELHOS DE CONTAS e dos órgãos da Presidência da República;
- a nomeação dos aprovados em concursos públicos HOMOLOGADOS até o INÍCIO daquele prazo;
- a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
- a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
Hora de decodificar as informações transcritas!
De antemão, em todos os meses deste ano pode ser aberto concurso público para qualquer órgão ou entidade, de todas as esferas de governo (federal, estadual, distrital e municipal), de todos os Poderes. Ou seja, se você ainda está se preparando, siga firme, amigo concurseiro! Os editais continuarão pipocando pelos quatro cantos do País!
Está bem, mas como fica a situação de quem já fez ou irá fazer provas em breve?
Bem, se você estuda para concursos do Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, saiba que não existe nenhuma repercussão em sua caminhada rumo à posse.
Avançando, também não haverá qualquer modificação no cenário daqueles que já foram aprovados, com concurso homologado até o mês de julho deste ano, e estão à espera da nomeação.
Ah, se o concurso for para um órgão ligado à Presidência da República, como é o caso da ABIN, mais uma vez informo aos navegantes que não existirá qualquer problema.
A essa altura você deve estar pensando “isso só pode ser conversa de cursinho preparatório”…
É não, querido!
A razão de ser do dispositivo legal é evitar que o chefe do Poder Executivo ou os mandatários do Legislativo se utilizem dos cargos para desequilibrar o jogo eleitoral.
Então, nos três meses que antecedem ao pleito, não se pode nomear, contratar ou de qualquer forma admitir servidores para o Legislativo e para o Executivo.
Repare que a restrição é muito menor do que se fala e, ainda assim, permeada de um amplo leque de exceções.
Dito isso, não sei para você, mas para mim fica claro que nada impedirá de você se dedicar para os concursos que, felizmente, voltaram com tudo nos últimos tempos!
PS: tomei posse na Companhia de Saneamento do DF (empresa pública do Executivo Distrital no ano de 1998; como Técnico Judiciário do STJ no ano de 2000; como Analista Judiciário do STF no ano de 2008; no MPDFT e no TJDFT, respectivamente, como Promotor de Justiça e como Juiz de Direito, ambos no ano de 2012. Em resumo, em todos os cargos citados a posse se deu em ano eleitoral.
(*) Professor de Direito Constitucional do Gran Cursos Online.
Juiz de Direito do TJDFT. Ex-Promotor de Justiça do MPDFT. Ex-Analista do STF e ex-Assessor de Ministros do STJ.